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Assistência Jurídica Integral e Gratuita
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
(Atualizada até a Emenda à Constituição nº 93, de 23 de abril de 2024)
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo roraimense, livre e democraticamente eleitos, reunidos em Assembleia Estadual Constituinte, inspirados nos princípios constitucionais da República e no ideal de a todos servir e a todos assegurar Justiça e Bem-Estar, invocando a Proteção de Deus, promulgamos a CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA.
TÍTULO I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º O Estado de Roraima, Unidade inseparável da República Federativa do Brasil, formado pela união indissolúvel de seus Municípios, constitui-se em Estado Membro da Federação Brasileira, regido, nas suas relações nacionais, pelos princípios da sua autonomia estadual e da prevalência dos direitos humanos.
Art. 2º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo único.Salvo exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer um dos Poderes delegar atribuições, defeso a quem for investido na função de um deles exercer a de outro.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais do Estado de Roraima:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento regional, objetivando o bem comum;
III – incentivar o intercâmbio socioeconômico, cultural, político e ambiental, no âmbito dos Estados da Amazônia Legal;
IV – promover o bem geral de todos os habitantes roraimenses, proporcionando os meios necessários à produção agropecuária, agro-industrial, agroflorestal e ao agronegócio no âmbito do seu território: Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 26, de 26 de setembro de 2010.
V – construir uma base econômica capaz de gerar desenvolvimento, promovendo a produção e preservando o equilíbrio ambiental com a ocupação e exploração racional do solo e dos recursos naturais localizados em seu território; Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 26, de 26 de setembro de 2010.
VI – definir as microrregiões prioritárias para produção de alimentos e demais explorações, de acordo com a vocações naturais do Estado. Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 26, de 26 de setembro de 2010.
Art. 3º-A. Nas atividades produtivas a serem desenvolvidas no Território Estadual, observar-se-ão os seguintes princípios: Inclusão feita pelo Art. 2º. – Emenda à Constituição nº 26, de 26 de setembro de 2010.
I – da dignidade da pessoa humana; Inclusão feita pelo Art. 2º. – Emenda à Constituição nº 26, de 26 de setembro de 2010.
II – da função social da propriedade; Inclusão feita pelo Art. 2º. – Emenda à Constituição nº 26, de 26 de setembro de 2010.
III – do meio ambiente ecologicamente equilibrado; Inclusão feita pelo Art. 2º. – Emenda à Constituição nº 26, de 26 de setembro de 2010.
IV – da razoabilidade e da proporcionalidade; Inclusão feita pelo Art. 2º. – Emenda à Constituição nº 26, de 26 de setembro de 2010.
V – gerais da ordem econômica, previstos no art. 170 da Constituição federal de 1988. Inclusão feita pelo Art. 2º. – Emenda à Constituição nº 26, de 26 de setembro de 2010.
Art. 3º-B. São declaradas de utilidade pública e de interesse social as atividades de produção nas áreas de preservação permanentes localizadas no território do Estado de Roraima destinadas às atividades praticadas no Estado especialmente a agricultura familiar, a rizicultura e a piscicultura, que se reputam indispensáveis ao desenvolvimento econômico-social, considerando as peculiaridades regionais. Inclusão feita pelo Art. 2º. – Emenda à Constituição nº 26, de 26 de setembro de 2010.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 4º Todos são iguais perante a Lei, nos termos da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 5º São direitos sociais: a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma do disposto na Constituição Federal.
Art. 5º São direitos sociais: a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a conectividade, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição Federal e desta Constituição. Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 84, de 01 de novembro de 2022.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 6º A organização político-administrativa do Estado compreende os Municípios, que são regidos por Leis Orgânicas próprias, observados os princípios da Constituição Federal e desta.
Art. 7º A cidade de Boa Vista é Capital do Estado de Roraima e nela os Poderes têm sua Sede.
Parágrafo único. O Governador, com autorização da Assembleia Legislativa, poderá decretar a transferência da Capital, temporariamente, para outra cidade do território estadual.
Art. 8º Os limites territoriais do Estado de Roraima compreendem o espaço físico tradicionalmente ocupado pelo extinto Território Federal de Roraima.
Art. 9º Cinco de outubro, data magna de Roraima, é feriado em todo o território do Estado.
Art. 10. O Estado adotará como símbolos o hino, a bandeira, o brasão de armas e outros estabelecidos em Lei.
Parágrafo único. Os Municípios poderão ter símbolos próprios.
Art. 11. Compete ao Estado:
I – zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II – dispor sobre sua organização constitucional, exercer as funções do seu Governo próprio e prover as necessidades da administração autônoma de seus serviços;
III – instituir e arrecadar os tributos e aplicar suas rendas;
IV – manter a ordem jurídica democrática e a segurança pública;
V – elaborar e executar planos de organização do território estadual e de desenvolvimento econômico e social;
VI – cuidar da saúde pública e da proteção e garantia às pessoas portadoras de deficiências;
VII – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
VIII – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
IX – proporcionar os meios de acesso à educação, cultura, ciência e tecnologia e ministrar o ensino público, incluindo o profissional;
X – proteger o meio ambiente e combater a poluição em quaisquer de suas formas;
XI – proteger e conservar as florestas, a fauna, a flora e os campos gerais e lavrados;
XII – fomentar a produção agropecuária e industrial, assim como organizar o abastecimento alimentar;
XIII – promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
XIV – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XV – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XVI – estabelecer e implantar política de educação para a segurança no trânsito;
XVII –Elaborar e executar a política e plano viários estaduais implementando os serviços de transporte intermunicipal diretamente, por concessão ou permissão;
XVII – elaborar e executar a política e plano viários estaduais, implementando os serviços de transporte intermunicipal diretamente, por concessão, permissão e autorização, à empresas de transporte coletivo de passageiros devidamente cadastradas junto ao Conselho Rodoviário Estadual, vedado o monopólio; Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 45, de 13 de maio de 2016.
XVIII – promover a defesa permanente contra as calamidades públicas e;
XIX – cooperar técnica e financeiramente com os serviços municipais de atendimento à saúde da população, com os programas de educação especial, pré-escolar e de ensino fundamental;
XX – combater todas as formas de violência contra a mulher e as causas de sua discriminação; Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 77, de 15 de julho de 2021.
XXI – prestar assistência social especial às vítimas de violência de âmbito familiar, inclusive através de atendimento jurídico e assistência social às famílias; Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 77, de 15 de julho de 2021.
XXII – promover a inclusão social e digital. Inclusão feita pelo Art. 2º. – Emenda à Constituição nº 84, de 01 de novembro de 2022.
Parágrafo único. A cooperação entre o Estado e os Municípios será definida em Lei Complementar e visará ao equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar nos âmbitos estadual e municipal.
Art. 12. Incluem-se entre os bens do Estado:
Art. 12. São bens do Estado: Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 16, de 16 de outubro de 2005.
I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes ou em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da Lei, as decorrentes de obras da União e;
II – as ilhas fluviais e lacustres e as terras devolutas situadas em seu território;
III – as terras localizadas nos limites geográficos do Ex-Território Federal de Roraima, conforme definido no Art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal; Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 16, de 16 de outubro de 2005.
IV – as estradas e obras existentes no território estadual, construídas ou recuperadas com recurso do governo local; Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 16, de 16 de outubro de 2005.
Art. 12-A. No espaço geográfico e territorial do Estado de Roraima, é vedada a criação de qualquer área de reserva ambiental ou de preservação, de qualquer natureza, pela União, suas Autarquias, Fundações Públicas ou Concessionária de Serviços Públicos Federais, sem a prévia autorização legislativa, que só poderá ser aprovada pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) de seus Membros. Inclusão feita pelo Art. 3º. – Emenda à Constituição nº 26, de 26 de setembro de 2010.
Art. 12-A. Nas terras pertencentes ao Estado de Roraima, é vedada a criação e ampliação de qualquer área de reserva ambiental ou de preservação, de qualquer natureza, inclusive de áreas de contenção, pelo Estado ou pela União, suas Autarquias Fundações Públicas ou Concessionária de Serviços Públicos Federais, sem a prévia autorização legislativa, que só poderá ser aprovada pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) de seus Membros. Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 33, de 20 de agosto de 2013.
Art. 13. Compete ao Estado, concorrentemente com a União, legislar sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II – orçamento;
III – Juntas Comerciais;
IV – custas dos serviços forenses;
V – produção e consumo;
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação e preservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção ao meio ambiente e controle da poluição;
VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX – educação, cultura, ensino e desportos;
X – criação, competência, composição e funcionamento dos Juizados Especiais;
XI – procedimento em matéria processual;
XII – previdência social, proteção e defesa à saúde;
XIII – assistência jurídica e defensoria pública;
XIII – assistência jurídica, judicial e extrajudicial integral e gratuita aos necessitados; Alteração feita pelo Art. 4º. – Emenda à Constituição nº 26, de 26 de setembro de 2010.
XIV – proteção e integração social da pessoa portadora de deficiências;
XV – proteção à infância e à juventude;
XVI – organização, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil e;
XVII – organização, garantias, direitos e deveres da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
XVIII – Organização, efetivos, garantias, direitos e deveres da Polícia Penal. Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 69, de 12 de dezembro de 2019.
Art. 14. O Estado articulará, no âmbito do seu Território, a ação administrativa, com o objetivo de:
I – integrar o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum em áreas de intensa urbanização e;
II – contribuir para a redução das desigualdades regionais, mediante execução articulada de planos, programas e projetos regionais e setoriais, dirigidos ao desenvolvimento global da coletividade do mesmo complexo geoeconômico e social;
Parágrafo único. O Estado poderá, mediante Lei Complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de serviços públicos de interesse comum. Inclusão feita pelo Art. 2º. – Emenda à Constituição nº 20, de 05 de dezembro de 2007.
CAPÍTULO II
DOS MUNICÍPIOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 15. A Lei Orgânica Municipal, pela qual se regerão os Municípios, será votada e promulgada pelas Câmaras Municipais, observando os princípios da Constituição Federal e desta Constituição.
Art. 16. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo do Tribunal de Contas do Estado e controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da Lei.
Art. 17. A criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios far-se-ão obedecendo ao disposto no artigo 18, §4º, da Constituição Federal e, ainda, aos requisitos previstos em Lei Complementar.
Art. 17-A. O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores serão eleitos para mandato de 04 (quatro) anos, em pleito direto e simultâneo, realizado, em todo o Estado, no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao do término do mandato daqueles a quem devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 da Constituição da República no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores. Inclusão feita pelo Art. 2º. – Emenda à Constituição nº 40, de 11 de dezembro de 2014.
Art. 17-B. A alteração da denominação de município, quando não resultar do disposto no art. 17, far-se-á por lei estadual e dependerá de consulta prévia, mediante plebiscito, à população do respectivo município. Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 88, de 10 de outubro de 2023.
I – representação subscrita por, no mínimo, 1% (um por cento) dos eleitores domiciliados no respectivo município;Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 88, de 10 de outubro de 2023.
II – resolução da respectiva Câmara Municipal, aprovada pela maioria dos vereadores; e Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 88, de 10 de outubro de 2023.
III – informação do órgão técnico competente sobre a inexistência de topônimo correlato no Estado ou em outra unidade da Federação. Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 88, de 10 de outubro de 2023.
Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 88, de 10 de outubro de 2023.
Seção II
Da Intervenção
Art. 18. O Estado não intervirá no Município, exceto quando:
I – deixar este de pagar, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II – não forem prestadas as contas devidas, na forma da Lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV – o Tribunal de Justiça der provimento à representação para assegurar a observância de princípios indicados nesta Constituição ou para prover a execução de Lei, de ordem ou decisão judicial.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 19. A administração pública direta, indireta ou fundacional, destina-se a servir a sociedade, obedecendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
Art. 19. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 16, de 16 de outubro de 2005.
Art. 20. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e de provas e títulos, ressalvada a nomeação para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 20. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em Lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 16, de 16 de outubro de 2005.
Art. 20-A. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 16, de 16 de outubro de 2005.
Art. 20-B. A Lei determinará percentual mínimo de 20 % das funções de confiança, a ser exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, aqueles declarados estáveis, ou cedidos para o Estado, bem como de cargos comissionados, em igual percentual, os quais destinam-se apenas as atribuições de direção, chefia e assessoramento. Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 16, de 16 de outubro de 2005.
Art. 20-C. A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4° do art. 39 da Constituição Federal, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 16, de 16 de outubro de 2005.
Art. 20-D. A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado, Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores no Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público e aos Membros do Tribunal de Contas do Estado. Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 16, de 16 de outubro de 2005.
Art. 20-D. A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos. funções e empregos públicos da administração direta. autárquica e Fundacional; dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios; do Ministério Público; da Defensoria Pública; do Tribunal de Contas; dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos; e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsidio mensal, em espécie, aplicando-se, como limite, nos Municípios, o subsidio do Prefeito; o subsídio mensal do Governador, no âmbito do Poder Executivo; o subsidio dos Deputados Estaduais, no âmbito do Poder Legislativo; o subsídio dos Desembargadores, no Tribunal de Justiça; e limitado a 90.25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsidio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo ‘Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, membros da Defensoria Pública e aos Membros do Tribunal de Contas do Estado. Alteração feita pelo Art. 5º. – Emenda à Constituição nº 26, de 26 de setembro de 2010.
Art. 20-D. A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios; do Ministério Público; da Defensoria Pública; do Tribunal de Contas; dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos; e os proventos. pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, aplicando-se como limite: nos Municípios, o subsídios do Prefeito, e o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores no Tribunal dc Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, membros da Procuradoria-Geral do Estado, membros da Defensoria Pública e aos Membros do Tribunal dc Contas do Estado. Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 27, de 15 de setembro de 2011.
Art. 20-D. A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios; do Ministério Público; da Defensoria Púbica; do Tribunal de Contas; dos detentores de mandato eletivo, e dos demais agentes políticos; e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não incluídas, as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, aplicando-se como limite: nos Municípios, o subsídio do Prefeito; no Estado, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Federal, limite aplicável aos membros do Ministério Público do Estado, membros da Procuradoria-Geral do Estado, membros da Defensoria Pública do Estado e membros do Tribunal de Contas do Estado. Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 34, de 11 de março de 2014.
Art. 20-D. A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios; do Ministério Público; da Defensoria Púbica; do Tribunal de Contas; dos detentores de mandato eletivo, e dos demais agentes políticos; bem como os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, aplicando-se como limite: nos Municípios, o subsídio do Prefeito; no Estado, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Federal, limite aplicável aos ocupantes de cargos de natureza jurídica, essenciais e exclusivas do Estado, que são os membros do Ministério Público do Estado, membros da Procuradoria Geral do Estado, Delegados de Polícia Civil do Estado, membros da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa, membros da Defensoria Pública do Estado e membros do Tribunal de Contas do Estado. Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 56, de 30 de agosto de 2017.
Art. 20-E. Aos Servidores Estaduais efetivos, aos reconhecidos estáveis bem como aqueles cedidos pela União, Estados Distrito Federal ou Municípios, cedidos à administração direta estadual, quando do exercício de cargo comissionado ou função gratificada é assegurada a percepção do valor integral do cargo ou função, vedado o pagamento de gratificação ou adicional em razão do mesmo exercício, sem prejuízo dos vencimentos do cargo originário; Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 16, de 16 de outubro de 2005.
Art. 20-E. Aos Servidores da União. dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios cedidos ao Estado de Roraima, e, ainda, àqueles reconhecidos estáveis, quando no exercício de Cargo Comissionado ou Função Gratificada, é assegurada a percepção do valor integral do cargo ou função, vedado o pagamento de gratificação ou adicional em razão do mesmo exercício, sem prejuízo do vencimento do cargo originário. Alteração feita pelo Art. 3º. – Emenda à Constituição nº 20, de 05 de dezembro de 2007.
Parágrafo único. Aos Servidores Estaduais efetivos observar-se-á a Legislação aplicável, em cada caso. Inclusão feita pelo Art. 3º. – Emenda à Constituição nº 20, de 05 de dezembro de 2007.
Art. 20-F. É vedado o exercício do cargo de Secretário de Estado. Secretário Adjunto. ou equivalentes. e Diretor, na Administração Pública Direta ou Indireta, interinamente. por prazo superior a 90 (noventa) dias. Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 19, de 22 de junho de 2007.
Art. 20-G. O ingresso de servidores nas Empresas de Economia Mista Estaduais CERR, CAERR e CODESAIMA depende da aprovação em Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos, ressalvados aqueles em regime de serviços prestados contínuos, contratados e investidos até o ano de 2005 na forma da Lei, os quais são considerados estáveis a partir da publicação da presente Emenda Constitucional. Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 31, de 14 de novembro de 2012.
Art. 20-H. Os servidores públicos estaduais efetivos contribuirão para o Instituto de Previdência do Estado-IPER, órgão responsável pela Administração do Sistema Previdenciário Estadual. Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 44, de 29 de fevereiro de 2016.
Art. 20-I. Ocorrendo a situação prevista no Artigo 169, §3º, da Constituição Federal, o Estado adotará por meio do Chefe do Poder Executivo, as seguintes providencias para o fiel cumprimento do limite de gastos com pessoal ativo e inativo, obedecendo a seguinte ordem: Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 53, de 24 de maio de 2017.
I – redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança dos órgãos da administração direta, indireta e fundacional, obedecendo a seguinte ordem: Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 53, de 24 de maio de 2017.
II – exoneração dos servidores não estáveis. Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 53, de 24 de maio de 2017.
I – menor tempo de serviço público; Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 53, de 24 de maio de 2017.
II – maior remuneração; Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 53, de 24 de maio de 2017.
III – menor idade. Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 53, de 24 de maio de 2017.
Art. 20-J. A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 83, de 27 de junho de 2022.
Parágrafo único. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos do caput o disposto no inciso VIII do artigo 7º da Constituição Federal. Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 83, de 27 de junho de 2022.
Art. 20-K. Na contratação temporária de pessoal decorrente de processo seletivo simplificado, deverá, obrigatoriamente, ser priorizada a contratação dos candidatos já classificados dentro do número de vagas ou cadastro de reserva, caso haja concurso em vigência para o mesmo cargo público. Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 87, de 3 de maio de 2023.
Art. 21. É vedada a estipulação de limite máximo de idade para o ingresso no serviço público, excetuados os casos estabelecidos em Lei e os previstos pela Constituição Federal para a aposentadoria compulsória.
Art. 22. É obrigatória a publicação dos atos administrativos no Diário Oficial do Estado para que produzam seus efeitos regulares.
Art. 23. Incumbe ao Governo do Estado, na forma da Lei, diretamente sob o regime de concessão ou permissão, sempre mediante licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A Lei disporá sobre:
Parágrafo único. A Lei disporá: Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 16, de 16 de outubro de 2005.
I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias, seu contrato e sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II – os direitos dos usuários;
II – os direitos dos usuários e deveres dos concessionários ou permissionários; Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 16, de 16 de outubro de 2005.
III – a política tarifária e;
III – a política tarifária obedecendo a continuidade do serviço e a modicidade nas tarifas; Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 16, de 16 de outubro de 2005.
IV – a obrigação de manter serviços adequados;
IV – a obrigação de manter serviços adequados e de forma contínua. Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 16, de 16 de outubro de 2005.
Art. 24. É facultado ao Estado e Municípios abrirem licitação para construção de obras públicas, as quais poderão ser exploradas pela empresa vencedora por prazo determinado e sobre fiscalização do poder público.
Art. 25. A criação de empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo poder público, bem como sua transformação, fusão, cisão, incorporação, extinção e privatização, dependerão de Lei específica e autorização do Poder Legislativo.
Art. 25-A. No caso de extinção, fusão, incorporação ou transferência de propriedade, para iniciativa privada ou para Estado, de empresa pública ou sociedade de economia mista que faça parte do património do Estado de Roraima, o empregado que tenha ingressado mediante concurso público no quadro de pessoal de qualquer das pessoas jurídicas elencadas deverá ser aproveitado no quadro de pessoal da administração pública estadual, nos termos da lei. Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 73, de 11 de agosto de 2020.
Art. 26. Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse ou de interesse particular, coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da Lei, sobre pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Seção II
Dos Servidores Públicos Civis e Militares
Art. 27. O Estado e os Municípios instituirão, no âmbito e suas competências, regime jurídico único e planos de carreira para servidores da administração pública direta das autarquias e das fundações públicas, observada Constituição Federal.
Art. 27. O Estado e os Municípios instituirão, no âmbito e suas competências, regime jurídico único e planos de carreira para servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, observada esta e a Constituição Federal. Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 16, de 16 de outubro de 2005.
I – seja pessoa com deficiência; Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 37, de 13 de novembro de 2014.
II – que exerçam atividades de risco; e Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 37, de 13 de novembro de 2014.
III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade fisica. Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 37, de 13 de novembro de 2014.
Art. 27-A. O servidor público estadual que seja responsável legal e cuida diretamente de pessoa com deficiência ou idoso que, comprovadamente, necessita de assistência permanente, independentemente de estar sobre tratamento terapêutico, terá a redução de 50% de sua carga horária de trabalho, sem prejuízo de sua integral remuneração. Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 36, de 12 de novembro de 2014.
Art. 27-B. Os servidores públicos estaduais cumprirão jornada de trabalho fixada por Lei e exercerão as atividades laborais nas sedes dos Poderes, Órgãos, Secretarias e Departamentos para os quais foram designados e lotados, vedado o cumprimento das atribuições em locais diversos dos órgãos, ressalvadas as designações para deslocamento a serviço da Administração Pública. Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 50, de 10 de maio de 2017.
Art. 27-B. Os servidores públicos estaduais cumprirão jornada de trabalho fixada por Lei e exercerão as atividades laborais nas sedes dos Poderes, Órgãos, Secretarias e Departamentos para os quais foram designados e lotados, vedado o cumprimento das atribuições em locais diversos dos órgãos, ressalvadas as designações para deslocamento a serviço da Administração Pública. Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 55, de 28 de junho de 2017.
Parágrafo único. Aos servidores que percebem estipêndio como subsídio, além das vedações constantes do § 5º do art. 27, é proibido o exercício da advocacia privada e a percepção de honorários de sucumbência, que se dará na forma da Lei. Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 50, de 10 de maio de 2017.
Parágrafo único. Aos servidores que percebem estipêndio como subsídio, além das vedações constantes do § 5º do art. 27, é proibido o exercício da advocacia privada e a percepção de honorários de sucumbência, na forma da Lei. Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 55, de 28 de junho de 2017.
Art. 27-C. O servidor público estadual com deficiência que necessite de horário especial ou responsável legal que cuide diretamente de um dependente (pessoa com deficiência) que, comprovadamente, necessite de assistência permanente, poderá ter a redução de até 50% (cinquenta por cento) da sua carga horária de trabalho, independentemente de compensação de horário, sem prejuízo de sua integral remuneração, nos termos de sua regulamentação. Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 51, de 16 de maio de 2017.
Art. 27-C. O servidor público estadual com deficiência que necessite de horário especial ou responsável legal que cuide diretamente de um dependente (pessoa com deficiência), que comprovadamente necessite de assistência permanente, poderá ter a redução de até 50% (cinquenta por cento) da sua carga horária de trabalho, independentemente de compensação de horário, sem prejuízo de sua integral remuneração, nos termos de sua regulamentação. Alteração feita pelo Art. 3º. – Emenda à Constituição nº 55, de 28 de junho de 2017.
Parágrafo único. A redução de carga horária de que trata este artigo, perdurará enquanto permanecer a necessidade de horário especial, de assistência e a dependência socioeconômica do/com o servidor público. Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 51, de 16 de maio de 2017.
Parágrafo único. A redução de carga horária de que trata este artigo perdurará enquanto permanecer a necessidade de horário especial, de assistência e a dependência socioeconômica do/com o servidor público. Alteração feita pelo Art. 3º. – Emenda à Constituição nº 55, de 28 de junho de 2017.
Art. 27-D. Para amamentar o próprio filho, até que este complete um ano de idade, as servidoras públicas terão direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de 30 (trinta) minutos cada, ou a redução de 01 (uma) hora na jornada de trabalho, a seu critério, vedada a incidência de descontos ou redução salarial. Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 68, de 20 de agosto de 2019.
Parágrafo único. Às servidoras que trabalhem em regime de plantão acima de 8 (oito) horas, serão assegurados 4 (quatro) descansos especiais, de 30 (trinta) minutos cada, ou a redução de 2 (duas) horas na jornada de trabalho. Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 68, de 20 de agosto de 2019.
Art. 28. São servidores públicos militares estaduais os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, sobre cujo Estatuto a Lei disporá.
Art. 28. São militares estaduais de Roraima os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, sobre cujo Estatuto a Lei disporá. Alteração feita pelo Art. 3º. – Emenda à Constituição nº 93, de 23 de abril de 2024.
Art. 29. Lei Complementar disporá sobre o ingresso, direitos, garantias, promoção, vantagens, obrigações e tempo de serviço do servidor militar.
Art. 29. Lei Complementar disporá sobre o ingresso, direitos, garantias, promoção, vantagens, obrigações, tempo de serviço e requisitos de inatividade dos militares estaduais de Roraima. Alteração feita pelo Art. 4º. – Emenda à Constituição nº 93, de 23 de abril de 2024.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Da Assembleia Legislativa
Art. 30. O Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Legislativa, constituída de Deputados eleitos e investidos na forma da legislação federal para uma legislatura de quatro anos.
II – pela maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, ou pelo Governador, em caso de urgência ou interesse público relevante;
II – por dois terço dos membros da Assembléia Legislativa, ou pelo governador, em caso de urgência ou interesse público relevante. Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 16, de 16 de outubro de 2005.
II – (Revogado). Revogado pelo Art. 2º. – Emenda à Constituição nº 91, de 13 de dezembro de 2023
Art. 31. A Assembleia Legislativa constituirá Comissões Permanentes e Temporárias, constituídas na forma do Regimento Interno e com as atribuições nele previstas, conforme os termos do ato de sua criação.
I – discutir e votar Projetos de Lei que, segundo o Regimento Interno, não se inclua na competência originária do plenário, cabendo recurso para este, no prazo de 05 (cinco) dias da publicação, por iniciativa de 1/10 (um décimo) dos Deputados;
II – convocar Secretários de Estado, dirigentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público para prestarem pessoalmente, no prazo de 15 (quinze) dias, informações sobre assuntos previamente determinados, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificativa adequada;
III – convocar o Procurador-Geral da Justiça, o Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público Geral e os Comandantes Militares para prestarem informações a respeito de assuntos previamente fixados, relacionados com a respectiva área;
IV – acompanhar a execução orçamentária;
V – velar pela completa adequação dos atos do Poder Executivo que regulamentem dispositivos legais;
VI – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas e;
VII – apreciar planos de desenvolvimento e programas de obras do Estado e sobre eles emitir pareceres.
Seção II
Das Atribuições do Poder Legislativo
Art. 32. Cabe à Assembleia Legislativa, com sanção do Governador, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre:
I – a organização administrativa e judiciaria do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Procuradoria Geral do Estado;
I – a organização administrativa do Poder Executivo, do Poder Judiciaria do Ministério Público, da Defensoria Pública, respeitada a iniciativa; Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 17, de 16 de maio de 2006.
I – a organização administrativa do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Ministério Público de Contas, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas, respeitada a iniciativa; Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 29, de 20 de dezembro de 2011.
II – a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicos e fixação dos respectivos vencimentos, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III – sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
IV – Plano Plurianual de Investimentos, Diretrizes Orçamentárias Anuais, Orçamento Anual, operação de credito, e divida pública;
IV – Plano Plurianual de Investimentos, Diretrizes Orçamentárias Anuais, Orçamento Anual, abertura de crédito e autorização para operação de crédito interno ou externo e dívida pública; Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 17, de 16 de maio de 2006.
V – criação e extinção de Secretarias do Estado;
V – criação e extinção de Secretarias de Estado ou órgão da Administração Indireta; Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 17, de 16 de maio de 2006.
VI – prestação de garantia, pelo Estado, em operações de credito contratadas por suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e Municípios;
VI – prestação de garantias, pelo Estado, realizadas pelo Poder Executivo ou contratadas por órgão de sua Administração Indireta e pelos Municípios; Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 17, de 16 de maio de 2006.
VII – normas gerais para exploração ou concessão, bem como a fixação de tarifas ou preços, dos serviços públicos;
VII – normas gerais sobre exploração de serviços públicos por particulares, sua concessão, bem como a fixação de tarifas ou preços, atendendo sempre a continuidade do serviço e a modicidade da retribuição pela execução; Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 16, de 16 de outubro de 2005.
VIII – procedimento em matéria processual;
IX – proteção, recuperação e incentivo à preservação e conservação do meio ambiente;
X – dispor sobre servidores públicos da administração direta, autarquias, fundações e seu Regime Jurídico Único e;
XI – criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios.
Art. 33. É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa:
I – estabelecer limites globais para o montante da dívida mobiliária do Estado e dos Municípios;
I – estabelecer limites globais para o montante da dívida mobiliária do Estado e dos Municípios; Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 20, de 05 de dezembro de 2007.
II – aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, na forma de Lei Complementar, a destituição do Procurador-Geral de Justiça, e do Titular da Defensoria Pública;
II – aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, na forma de Lei Complementar, a destituição do Procurador-Geral de Justiça e do Defensor Público-Geral; Alteração feita pelo Art. 6º. – Emenda à Constituição nº 26, de 26 de setembro de 2010.
II – aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, na forma de Lei Complementar, a destituição do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral de Contas e do Titular da Defensoria Pública; Alteração feita pelo Art. 2º. – Emenda à Constituição nº 29, de 20 de dezembro de 2011.
II – aprovar, por maioria absoluta, na forma da Lei Complementar, a destituição do Procurador-Geral de justiça, do Procurador Geral de Contas e do Titular da Defensoria Pública. Alteração feita pelo Art. 2º. – Emenda à Constituição nº 54, de 25 de maio de 2017.
II – aprovar, por maioria absoluta, na forma de Lei Complementar, a destituição do Procurador-Geral de Justiça e do Titular da Defensoria Pública; Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 65, de 26 de junho de 2019.
II – aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, na forma de Lei Complementar, a destituição do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral de Contas e do Titular da Defensoria Pública; Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 66, de 01 de agosto de 2019. Emenda Constitucional nº 066/2019 revogou a Emenda Constitucional nº 065/2019 e concedeu efeito repristinatório à Emenda nº 029, de 20 de dezembro de 2011.
III – apreciar as contas anuais do Tribunal de Contas do Estado, na forma do seu regimento interno;
III – julgar as contas do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Justiça e do Ministério Público. Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 2, de 10 de junho de 1994.
III – apreciar a prestação de contas do Tribunal de Contas nos termos da Lei Complementar Federal n° 101 de 4 de Maio de 2000, prestadas anualmente; Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 14, de 20 de maio de 2003.
III – julgar as contas do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Justiça, do Ministério Público. e da Defensoria Pública, após parecer prévio do tribunal de contas, exceto quanto às suas; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional n°16 de 16 de outubro de 2005). (Declarado inconstitucional, em controle abstrato, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 4978, Publicação DJE 19/03/2021 – com o trânsito em julgado em 18/03/2021).
IV – Autorizar previamente operações financeiras de interesse do estado;
IV – julgar as contas do Poder Legislativo apresentadas obrigatoriamente pela Mesa. Alteração feita pelo Art. 2º. – Emenda à Constituição nº 2, de 10 de junho de 1994.
IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 14, de 20 de maio de 2003.
V – autorizar referendo e convocar plebiscito, na forma da lei;
V – julgar anualmente as contas prestadas pelo Governador do Estado e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; Alteração feita pelo Art. 2º. – Emenda à Constituição nº 2, de 10 de junho de 1994.
VI – autorizar, previamente, alienação e cessão, a título oneroso ou não, de bens imóveis do Estado com área superior a 3.000m2, se urbanos, e a 2.000ha, se rurais;
VI – autorizar, previamente, alienação e cessão a título oneroso ou não, de bens imóveis do Estado com área superior a 3.000m², se urbanos e a 2.500ha, se rurais; Alteração feita pelo Art. 3º. – Emenda à Constituição nº 13, de 12 de dezembro de 2002.
VII – fiscalizar convênios, acordos ou contratos com os Governos Federal e Municipal e com as entidades de direito público ou privado que resultem para o Estado quaisquer encargos não estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VIII – sustar contratos impugnados pelo Tribunal de Contas do Estado;
IX – autorizar por deliberação de dois terços de seus membros a instauração de processo contra o Governador, o Vice-Governador, Secretários de Estado;
IX – autorizar por deliberação de dois terços de seus membros a instauração de processo contra o Governador, o Vice-Governador, Secretários de Estado, do Procurador Geral de Justiça, Defensor Público Geral, Presidente do Tribunal de Contas e aqueles agentes a estes equiparados; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional n° 16/2005) (Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 4805, Publicação DJE 01/12/2017 – com o trânsito em julgado em 14/11/2017)
X – processar e julgar o Governador e o Vice-Governador do Estado nos crimes de responsabilidade, e os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 4805, Publicação DJE 01/12/2017 – com o trânsito em julgado em 14/11/2017)
XI – processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado nos crimes de responsabilidade;
XI – processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público-Geral e o Presidente do Tribunal de Contas dos crimes de responsabilidade; Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 16, de 16 de outubro de 2005.
XI – processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral de Contas, o Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público-Geral e o Presidente do Tribunal de Contas, nos crimes de responsabilidade; Alteração feita pelo Art. 2º. – Emenda à Constituição nº 29, de 20 de dezembro de 2011.
XI – processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral de Contas, o Procurador-Geral do Estado, o Delegado Geral da Polícia Civil do Estado, o Procurador-Geral da Assembleia Legislativa, o Defensor Público-Geral e o Presidente do Tribunal de Contas, nos crimes de responsabilidade; Alteração feita pelo Art. 2º. – Emenda à Constituição nº 56, de 30 de agosto de 2017.
XI – processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado, o Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado, o Procurador-Geral da Assembleia Legislativa, o Defensor Público-Geral e o Presidente do Tribunal de Contas, nos crimes de responsabilidade; Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 65, de 26 de junho de 2019.
XI – processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral de Contas, o Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público-Geral e o Presidente do Tribunal de Contas, nos crimes de responsabilidade; Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 66, de 01 de agosto de 2019. Emenda Constitucional nº 066/2019 revogou a Emenda Constitucional nº 065/2019 e concedeu efeito repristinatório à Emenda nº 029, de 20 de dezembro de 2011.
XII – conhecer da renúncia do Governador e Vice-Governador;
XIII – conceder ou recusar licença ao Governador e ao Vice-Governador para que interrompam o exercício de suas funções;
XIV – conceder licença, bem como autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do País, por qualquer tempo, e do Estado quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias;
XIV – conhecer sobre as ausências e afastamentos do Governador e do Vice-Governador, conceder-lhes licença, nos termos de Lei Complementar, bem como, autorizá-los a se ausentarem do Estado ou do País, quando o período exceder a 15 (quinze) dias; Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 6, de 08 de junho de 1999.
XV – aprovar previamente, por maioria absoluta dos Deputados, proposta de empréstimos internos;
XV – aprovar, por maioria absoluta de seus membros, proposta de empréstimo interno e autorização para empréstimo externo; Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 16, de 16 de outubro de 2005.
XVI – fixar, por proposta do Governador, limites globais para o montante da dívida consolidada do Estado e Municípios;
XVII – dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno do Estado, dos Municípios e de suas Autarquias e de demais entidades controladas pelo poder público estadual;
XVIII – escolher 2/3 (dois terços) dos Conselheiros membros do Tribunal de Contas do Estado, por voto secreto, após arguição pública observado o disposto no art. 235, III, da Constituição Federal;
XVIII – antes da nomeação, argüir os Titulares da Defensoria Pública, da Procuradoria Geral do Estado, das Fundações Públicas, das Autarquias; os Presidentes das Empresas de Economia Mista, além de escolher 2/3 (dois terços) dos membros do Tribunal de Contas do Estado, por voto secreto, após argüição pública, quanto a estes últimos, observado o disposto no Art. 235, III, da Constituição Federal; Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 7, de 22 de setembro de 1999.
XVIII – antes da nomeação, arguir os Titulares da Defensoria Pública, e da Procuradoria- Geral do Estado, os Presidentes das Fundações Públicas e os Diretores Presidentes das Autarquias além de escolher 2/3 (dois terços) dos membros do Tribunal de Contas do Estado, por voto secreto, após arguição pública; quanto a esses últimos, observado o disposto no art. 235, III, da Constituição da República; Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 14, de 20 de maio de 2003.
XVIII – antes da nomeação, arguir e aprovar os nomes dos Titulares da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado, das Fundações Públicas e das Autarquias e dos Presidentes das Empresas de Economia Mista, além de escolher 2/3 (dois terços) dos membros do Tribunal de Contas do Estado, por voto secreto, após argüição pública; quanto a estes últimos, observado o disposto no art. 235. III, da Constituição Federal e parágrafo único do art. 62 desta Constituição. Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 20, de 05 de dezembro de 2007.
XVIII – antes da nomeação, arguir e aprovar os nomes dos titulares da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado, do Ministério Público de Contas, das Fundações Públicas e das Autarquias e dos Presidentes das Empresas de Economia Mista, além de escolher 2/3 (dois terços) dos membros do Tribunal de Contas do Estado, por voto secreto, após arguição pública; quanto a esses últimos, observado o disposto no art. 235, III, da Constituição Federal e no parágrafo único do art. 62 desta Constituição. Alteração feita pelo Art. 2º. – Emenda à Constituição nº 29, de 20 de dezembro de 2011.
XVIII – antes da nomeação, arguir e aprovar por maioria absoluta os nomes dos Titulares da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado, do Ministério Público de Contas, das Fundações Públicas e das Autarquias e dos Presidentes das Empresas de Economia Mista, órgãos equivalentes ou assemelhados, além de escolher 2/3 (dois terços) dos membros do Tribunal de Contas do Estado, por voto secreto, após arguição pública; quanto a esses últimos, observado o disposto no art. 235, III, da Constituição Federal e no parágrafo único do art. 62 desta Carta; Alteração feita pelo Art. 2º. – Emenda à Constituição nº 30, de 23 de outubro de 2012.
XVIII – antes da nomeação, arguir os titulares da Defensoria Pública, das Fundações Públicas, das Autarquias, além de escolher 2/3(dois terços) dos membros do Tribunal de Contas do Estado, por voto secreto, após arguição pública, quanto a estes últimos, observado o disposto no art. 235, III da Constituição Federal; Alteração feita pelo Art. 2º. – Emenda à Constituição nº 44, de 29 de fevereiro de 2016.
XVIII – antes da nomeação, arguir e aprovar por maioria absoluta os nomes dos Titulares da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado, do Ministério Público de Contas, das Fundações Públicas e das Autarquias e dos Presidentes das Empresas de Economia Mista, órgãos equivalentes ou assemelhados, além de escolher 2/3 (dois terços) dos membros do Tribunal de Contas do Estado, após arguição pública; quanto a esses últimos, observado o disposto no art. 235, III, da Constituição Federal e no parágrafo único do art. 62 desta Carta. Alteração feita pelo Art. 2º. – Emenda à Constituição nº 54, de 25 de maio de 2017.
XVIII – antes da nomeação, arguir e aprovar, por maioria absoluta, os nomes dos Titulares da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado, do Ministério Público de Contas, das Fundações Públicas e das Autarquias e dos Presidentes das Empresas de Economia Mista, órgãos equivalentes ou assemelhados, além de escolher 2/3 (dois terços) dos membros do Tribunal de Contas do Estado, após arguição pública; quanto a esses últimos, observado o disposto no art. 235, III, da Constituição Federal e no parágrafo único do art. 62 desta Carta; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 54/2017) (Declarado parcialmente inconstitucional, com redução de texto, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI n. 2167, a expressão ‘antes da nomeação, arguir os Titulares da Defensoria Pública, da Procuradoria Geral do Estado, das Fundações Públicas, das Autarquias, os Presidentes das Empresas de Economia Mista˜, Publicação DJE n. 150, 16/06/2020)
XIX – fixar para cada exercício financeiro, a remuneração do Governador, Vice-Governador, Secretários de Estado e para a legislatura seguinte a remuneração dos Deputados Estaduais, observando o que dispõe a Constituição Federal;
XIX – aprovar os nomes dos Presidentes das Paraestatais, em que o estado seja detentor de mais de 60% (sessenta por cento) do capital social da Empresa; Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 14, de 20 de maio de 2003.
XIX – fixar, mediante Leis específicas, de sua iniciativa, para cada exercício financeiro, o subsidio do Governador, Vice-Governador, Secretários de Estado e de seus membros, observando o que dispõe a Constituição Federal; Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 16, de 16 de outubro de 2005.
XX – suspender, no todo ou em parte, a execução de Lei ou de ato normativo declarado inconstitucional em decisão irrecorrível do Tribunal de Justiça;
XXI – solicitar intervenção federal para assegurar o livre exercício de suas funções;
XXII – aprovar a criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios;
XXIII – proceder à tomada de contas do Governador, quando não apresentadas dentro de 60 (sessenta) dias após abertura da sessão legislativa;
XXIV – resolver definitivamente sobre acordos ou atos interestaduais que acarretarem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio estadual;
XXV – transferência temporária da sede do Governo;
XXV – autorizar a transferência temporária da sede do Governo; Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 16, de 16 de outubro de 2005.
XXVI – eleger a Mesa e constituir Comissões;
XXVII – elaborar seu Regimento Interno;
XXVIII – dispor sobre a organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e;
XXIX – fiscalizar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração descentralizada;
XXX – não havendo aprovação do nome encaminhado pelo Poder Executivo, fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias para encaminhamento de novo nome dentre aqueles da lista tríplice, se for o caso, ou nas demais situações, em que o Legislativo deva argüir e aprovar; Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 20, de 05 de dezembro de 2007.
XXXI – os nomeados nos casos previstos nos incisos XVIII, mesmo que interinamente, que não forem encaminhados para apreciação e votação pela Assembléia Legislativa, nos 30 (trinta) dias seguintes, são considerados afastados, e seus atos, decorrido esse período, nulos; Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 23, de 07 de julho de 2009. (O STF na ADI n.º 4284, transitado em julgado em 23/06/2015, declarou a inconstitucionalidade do inciso XXXI, do art. 33 da Constituição do Estado de Roraima).
XXXII – os Titulares da Universidade Estadual de Roraima – UERR; da Companhia de Águas e Esgotos de Roraima – CAER; da Companhia Energética de Roraima – CER; daCompanhia de Desenvolvimento de Roraima – CODESAIMA; do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER; do Instituto de Pesose Medidas do Estado de Roraima – IPEM; da Fundação do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Estado de Roraima – FEMACT; do Instituto de Defesa Florestal do Estado de Roraima – IDEFER; da Agência de Fomento do Estado de Roraima – AFERR; da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima – ADER; do Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima – ITERAIMA; da Procuradoria do Estado de Roraima – PROGE; da Junta Comercial do Estado de Roraima – JUCERR; e da Defensoria Pública do Estado de Roraima comparecerão anualmente ao Poder Legislativo, em data fixada por este, para apresentação de relatório de atividades anual desenvolvidas e plano de metas para o ano seguinte, as quais serão referendadas por maioria absoluta em turno único e em votação secreta, e cuja rejeição implicará o afastamento imediato do titular do cargo. Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 23, de 07 de julho de 2009.
XXXII – os titulares da Universidade Estadual de Roraima — UERR; da Companhia de Águas e Esgotos de Roraima — CAER; da Companhia Energética de Roraima — CERR; da Companhia de Desenvolvimento de Roraima — CODESAIMA; do Instituto de Previdência do Estado de Roraima — IPER; do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Roraima — IPEM; da Fundação do Meio Ambiente e Recursos Hídricos — FEMARH; do Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Roraima — IACTI-RR; da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima — ADER; do Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima — ITERAIMA; da Procuradoria-Geral do Estado — PROGE; da Junta Comercial de Roraima — JUCERR; da Defensoria Pública do Estado de Roraima; da Fundação Universidade Virtual de Roraima – UNIVIRR; do Departamento de Trânsito de Roraima — DETRAN; e titulares de órgãos equivalentes ou assemelhados comparecerão anualmente ao Poder Legislativo, em data fixada por este, para apresentação de relatório de atividades anual desenvolvidas e plano de metas para o ano seguinte, as quais serão referendadas por maioria absoluta dos membros desta Casa Legislativa, em turno único e votação secreta, cuja rejeição implicará o afastamento imediato do titular do cargo; Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 30, de 23 de outubro de 2012.
XXXII – os titulares da Universidade Estadual de Roraima – UERR; da Companhia de Águas e Esgotos de Roraima – CAER; da Companhia Energética de Roraima – CERR; da Companhia de Desenvolvimento de Roraima – CODESAIMA; do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER; do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Roraima – IPEM; da Fundação do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – FEMARH; do Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Roraima – IACTI-RR; da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima – ADER; do Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima – ITERAIMA; da Procuradoria-Geral do Estado – PROGE; da Junta Comercial de Roraima – JUCERR; da Defensoria Pública do Estado de Roraima; da Fundação Universidade Virtual de Roraima – UNIVIRR; do Departamento de Trânsito de Roraima – DETRAN; e titulares de órgãos equivalentes ou assemelhados comparecerão anualmente ao Poder Legislativo, em data fixada por este, para apresentação de relatório de atividades anual desenvolvidas e plano de metas para o ano seguinte, as quais serão referendadas por maioria absoluta dos membros desta Casa Legislativa, em turno único, cuja rejeição implicará o afastamento imediato do titular do cargo; Alteração feita pelo Art. 2º. – Emenda à Constituição nº 54, de 25 de maio de 2017. (O STF na ADI n.º 4284, transitado em julgado em 23/06/2015, declarou a inconstitucionalidade do inciso XXXII, do art. 33, da Constituição do Estado de Roraima).
XXXII – os titulares da Universidade Estadual de Roraima – UERR; da Companhia de Águas e Esgotos de Roraima – CAER; da Companhia Energética de Roraima – CERR; da Companhia de Desenvolvimento de Roraima – CODESAIMA; do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER; do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Roraima – IPEM; da Fundação do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – FEMARH; do Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Roraima – IACTI-RR; da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima – ADER; do Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima – ITERAIMA; da Procuradoria-Geral do Estado – PROGE; da Junta Comercial de Roraima – JUCERR; da Defensoria Pública do Estado de Roraima; da Fundação Universidade Virtual de Roraima – UNIVIRR; do Departamento de Trânsito de Roraima – DETRAN; e titulares de órgãos equivalentes ou assemelhados comparecerão anualmente ao Poder Legislativo, em data fixada por este, para apresentação de relatório de atividades anual desenvolvidas e plano de metas para o ano seguinte, as quais serão referendadas por maioria absoluta dos membros desta Casa Legislativa, em turno único, cuja rejeição implicará o afastamento imediato do titular do cargo; (Inciso com nova redação dada pela Emenda Constitucional n.º 54/2017)
XXXIII – requisitar, por intermédio de sua Mesa Diretora, informações de Secretários de Estado ou autoridades equivalentes, e de dirigentes de entidades da administração estadual indireta, importando, quanto aos dois primeiros, em crime de responsabilidade, e quanto aos últimos, em sujeição às penas da lei, a recusa, o não atendimento, bem como a prestação de informações falsas, no prazo de quinze dias, podendo ser prorrogado por igual prazo, desde que justificado por escrito. Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 67, de 01 de agosto de 2019.
XXXIII – A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, mediante requerimento de Deputado ou Comissão, poderá encaminhar pedidos escritos de informação a Secretários de Estado ou a quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Governador, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 92, de 23 de abril de 2024.
XXXIV – autorizar referendo e convocar plebiscito. Inclusão feita pelo Art. 2º. – Emenda à Constituição nº 88, de 10 de outubro de 2023.
Seção III
Dos Deputados
Art. 34. Os Deputados são invioláveis, por suas opiniões, palavras e votos.
Art. 34. Os Deputados são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 15, de 19 de setembro de 2003.
Art. 35. Os Deputados não poderão:
I – desde a expedição do diploma:
II – desde a posse:
Art. 36. Perderá o mandato o Deputado:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Assembleia Legislativa;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença médica, afastamento para tratar de assunto de interesse particular, missão oficial fora do estado, representação do Poder Legislativo participação em atividade legislativa, em comissão ou a serviço desta; Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 14, de 20 de maio de 2003.
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal e;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
Art. 37. Não perderá o mandato o Deputado:
I – investido na função de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou de chefe de missão diplomática temporária;
I – investido na função de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Município no Estado, de Presidente de Fundação, Presidente de Órgão da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual ou de Chefe de Missão Diplomática temporária; Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 8, de 12 de dezembro de 2000.
I – investido na função de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Município no Estado, de Dirigente de Órgão da Administração Pública Indireta do Poder Executivo Estadual ou Municipal, ou de Chefe de Missão Diplomática temporária. Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 9, de 13 de março de 2001.
I – investido na função de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Município no listado, de Presidente de Fundação, Presidente de Órgão da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual ou de Chefe de Missão Diplomática temporária e Assessoria Especial do Poder Executivo; Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 13, de 12 de dezembro de 2002.
II – licenciado pela Assembleia Legislativa por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.
Seção IV
Do Processo Legislativo
Art. 38. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – Emendas à Constituição;
II – Leis Complementares;
III – Leis Ordinárias;
III-A – Leis Delegadas; Inclusão feita pelo Art. 2º. – Emenda à Constituição nº 13, de 12 de dezembro de 2002.
IV – Decretos Legislativos; e
V – Resoluções.
Art. 39. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I – de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa;
I – de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa; Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 17, de 16 de maio de 2006.
II – do Governador do Estado;
III – de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa de seus membros, e;
IV – de cidadão, mediante iniciativa popular assinada por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do Estado.
Art. 40. As Leis Complementares serão aprovadas, pela maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa observados os demais termos da votação das Leis Ordinárias.
Art. 40. As Leis Complementares serão aprovadas pelo voto favorável da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, em dois turnos de votação, observados os demais termos da votação das Leis Ordinárias. (NR) Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 17, de 16 de maio de 2006.
Art. 40. As Leis Complementares serão aprovadas pelo voto favorável da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, em turno único, observados os demais termos da votação das Leis Ordinárias. Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 64, de 08 de maio de 2019.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, consideram-se complementares, entre outras previstas nesta Constituição:
I – a Lei de Organização Judiciária;
II – as Leis Orgânicas do Ministério Público;
II – as Leis Orgânicas do Ministério Público e do Ministério Público de Contas; Alteração feita pelo Art. 3º. – Emenda à Constituição nº 29, de 20 de dezembro de 2011.
II – (Revogado) Alteração feita pelo Art. 4º. – Emenda à Constituição nº 65, de 26 de junho de 2019.
II – as Leis Orgânicas do Ministério Público e do Ministério Público de Contas; Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 66, de 01 de agosto de 2019. Emenda Constitucional nº 066/2019 revogou a Emenda Constitucional nº 065/2019 e concedeu efeito repristinatório à Emenda nº 029, de 20 de dezembro de 2011.
III – a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado;
IV – a Lei Orgânica da Defensoria Pública;
V – a Lei Orgânica da Polícia Civil;
VI – a Lei Orgânica da Polícia Militar;
VII – a Lei Orgânica do Tribunal de Contas;
VIII – a Lei Orgânica das entidades descentralizadas;
IX – a Lei Orgânica do Fisco Estadual;
X – os Estatutos dos servidores civis e militares;
XI – o Código de Educação;
XII – o Código de Saúde;
XIII – o Código de Saneamento Básico;
XIV – o Código de Proteção ao Meio Ambiente;
XV – o Código Estadual de Proteção contra Incêndios e Emergência;
XVI – a Lei que impuser requisitos para criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios ou para sua classificação como estância de qualquer natureza;
XVII – Organização e Divisão Judiciárias, bem como criação, alteração ou supressão de ofícios e cartórios judiciários, e;
XVIII – Lei Orgânica do Corpo de Bombeiros Militar; (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional n° 11/2001).
XVIII – Lei Orgânica do Corpo de Bombeiros Militar. Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 11, de 19 de dezembro de 2001.
Art. 41. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral de Justiça, e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
Art. 41. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Presidente Tribunal de Justiça, ao Presidente do Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Defensor Público Geral e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos no art.61 da Constituição da República e nesta Constituição. Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 17, de 16 de maio de 2006.
Art. 41. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Presidente do Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral de Contas, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Defensor Público-Geral e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos no art. 61 da Constituição da República e nesta Constituição. Alteração feita pelo Art. 4º. – Emenda à Constituição nº 29, de 20 de dezembro de 2011.
Art. 41. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Presidente do Tribunal de Contas, ao Reitor da Universidade Estadual, ao Procurador-Geral de Contas, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Defensor Público-Geral e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos no art. 61 da Constituição da República e nesta Constituição. Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 62, de 10 de abril de 2019.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a criação e extinção de Secretarias de Estado e órgãos da Administração Pública Estadual. Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 16, de 16 de outubro de 2005.
Art. 41-A. As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá solicitar a delegação à Assembleia Legislativa. Inclusão feita pelo Art. 4º. – Emenda à Constituição nº 13, de 12 de dezembro de 2002.
I – organização do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, a carreira e a garantia de seus membros, bem assim a carreira e a remuneração dos servidores de suas Secretaria; Inclusão feita pelo Art. 4º. – Emenda à Constituição nº 13, de 12 de dezembro de 2002.
I – organização do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, a carreira e a garantia de seus membros, bem assim a carreira e a remuneração dos servidores de suas Secretarias; Alteração feita pelo Art. 7º. – Emenda à Constituição nº 26, de 26 de setembro de 2010.
I – organização do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Publica e do Tribunal de Contas, a carreira e a garantia de seus membros, bem assim, a carreira e a remuneração dos servidores de suas Secretarias; Alteração feita pelo Art. 5º. – Emenda à Constituição nº 29, de 20 de dezembro de 2011.
II – instituir Planos Plurianuais, Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos. Inclusão feita pelo Art. 4º. – Emenda à Constituição nº 13, de 12 de dezembro de 2002.
Art. 42. O Governador poderá solicitar que os Projetos de sua iniciativa e exclusiva competência tramitem em regime de urgência.
Art. 43. Aprovado o Projeto de Lei na forma regimental, será ele enviado ao Governador, que, aquiescendo, o sancionará e o promulgará.
Art. 44. Ressalvados os projetos de iniciativa exclusiva, a matéria constante de Projeto de Lei rejeitado somente poderá ser renovada, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa.
Seção V
Da Consultoria da Assembleia Legislativa
Seção V
Da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa
Alteração feita pelo Art. 3º. – Emenda à Constituição nº 56, de 30 de agosto de 2017.
Art. 45. À Consultoria Jurídica da Assembleia Legislativa compete exercer a representação judicial e o assessoramento técnico-jurídico ao Poder Legislativo.
Art. 45. A Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa é a instituição que representa judicial e extrajudicialmente a Assembleia Legislativa, bem como a Mesa Diretora, as Comissões e os seus Membros em razão do exercício de suas funções institucionais e defesa das prerrogativas do mandato parlamentar, cabendo-lhe, com exclusividade, nos temos da Resolução Legislativa que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoria jurídica do Poder Legislativo Estadual. Alteração feita pelo Art. 4º. – Emenda à Constituição nº 56, de 30 de agosto de 2017.
Seção VI
Do Tribunal de Contas
Art. 46. O Tribunal de Contas, integrado por 7, (sete) Conselheiros, tem sede na Capital, quadro próprio de pessoal e Jurisdição em todo Estado, observado o disposto no art. 235, inciso III, da Constituição Federal.
I – ter mais de 35 (trinta e cinco) e menos de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
II – idoneidade moral e reputação ilibada;
III – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública, e;
IV – ter mais de 10 (dez) anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
I – um terço, pelo Governador do Estado, de sua livre escolha, indicados alternadamente, entre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, cujos nomes constarão em lista tríplice, segundo o critério de antiguidade e merecimento e;
I – três, pelo Governador do Estado, cabendo a este indicar um de sua livre escolha, um dentre Auditores e um dentre membros do Ministério Público junto ao Tribunal, necessariamente; Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 16, de 16 de outubro de 2005.
I – 3 (três) pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa, cabendo ao Governador indicar um de sua livre escolha, um dentre os auditores e um dentre os membros do Ministério Público de Contas, necessariamente; Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 63, de 11 de abril de 2019.
II – dois terços, pela Assembleia Legislativa;
II – quatro escolhidos pela Assembleia Legislativa; Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 16, de 16 de outubro de 2005.
Art. 47. Os auditores, em número de 7 (sete), são nomeados mediante concurso público de provas e provas e títulos, dentre portadores de graduação em curso superior em Ciências Contábeis e Atuariais, Ciências Jurídicas e Sociais, Ciências Econômicas ou de Administração; quando em substituição a Conselheiros, têm as mesmas garantias e impedimentos dos titulares e, quando no exercício de suas atribuições funcionais, as de Juiz da mais alta entrância.
Art. 47-A. O Tribunal de Contas terá em sua Estrutura Organizacional um órgão ministerial especial, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, constituind,1-. e por 04 (quatro) Procuradores de Contas, cujas atribuições e atuação são definidas na Lei Orgânica. Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 10, de 20 de novembro de 2001.
Art. 47-A. O Tribunal de Contas terá em sua Estrutura Organizacional o Ministério Público Especial, ao qual se aplicam os princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, competindo-lhe a promoção da ordem jurídica, além de outras definidas em Lei. Alteração feita pelo Art. 5º. – Emenda à Constituição nº 20, de 05 de dezembro de 2007.
Art. 47-A. O Ministério Público de Contas, órgão auxiliar da Assembléia Legislativa, é instituição permanente e essencial às Funções de Fiscalização e controle externo do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais, individuais e indisponíveis. Alteração feita pelo Art. 6º. – Emenda à Constituição nº 29, de 20 de dezembro de 2011.
Art. 47-A. Ao Ministério Público de Contas é assegurada autonomia administrativa, orçamentária, financeira e funcional. Alteração feita pelo Art. 2º. – Emenda à Constituição nº 65, de 26 de junho de 2019.
Art. 47-A. (Revogado) Revogado pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 66, de 01 de agosto de 2019.
Art. 47-A. Ao Ministério Público de Contas é assegurada autonomia administrativa, orçamentária, financeira e funcional. (NR). Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 78, de 27 de outubro de 2021. (“Caput” do artigo acrescido pela Emenda Constitucional n° 10/2011, com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 29/2011, revogado pela Emenda Constitucional nº 65/2019, restabelecido pela Emenda Constitucional 66/2019 e nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 78/2021).
Parágrafo único. O Quadro de Procuradores será preenchido somente após realização de concurso público de provas ou de provas e títulos a ser realizado simultaneamente ao certame destinado ao preenchimento do Cargo de Auditor. Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 10, de 20 de novembro de 2001.
Art. 47-B. Ao Ministério Público de Contas é assegurada autonomia administrativa, orçamentária, Financeira e Funcional, cabendo-lhe: Inclusão feita pelo Art. 7º. – Emenda à Constituição nº 29, de 20 de dezembro de 2011.
Art. 47-B. (Revogado) Revogado pelo Art. 4º. – Emenda à Constituição nº 65, de 26 de junho de 2019.
Art. 47-B. Ao Ministério Público de Contas é assegurada autonomia administrativa, orçamentária, Financeira e Funcional, cabendo-lhe: Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 66, de 01 de agosto de 2019. Emenda Constitucional nº 066/2019 revogou a Emenda Constitucional nº 065/2019 e concedeu efeito repristinatório à Emenda nº 029, de 20 de dezembro de 2011.
Art. 47-B. (Revogado) Revogado pelo Art. 3º. – Emenda à Constituição nº 78, de 27 de outubro de 2021. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 29/2011, revogado pela Emenda Constitucional nº 65/2019, restabelecido pela Emenda Constitucional 66/2019 e revogada pela Emenda Constitucional nº 78/2021)
I – propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, bem como, a fixação de seus vencimentos: Inclusão feita pelo Art. 7º. – Emenda à Constituição nº 29, de 20 de dezembro de 2011.
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 4º. – Emenda à Constituição nº 65, de 26 de junho de 2019.
I – propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, bem como, a fixação de seus vencimentos: Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 66, de 01 de agosto de 2019.
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 3º. – Emenda à Constituição nº 78, de 27 de outubro de 2021.
II – elaborar sua proposta orçamentária, dentro dos limites estipulados na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme é assegurado aos Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público Estadual e à Defensoria Pública Estadual observado o § 3° do art. 47-A; Inclusão feita pelo Art. 7º. – Emenda à Constituição nº 29, de 20 de dezembro de 2011.
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 4º. – Emenda à Constituição nº 65, de 26 de junho de 2019.
II – elaborar sua proposta orçamentária, dentro dos limites estipulados na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme é assegurado aos Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público Estadual e à Defensoria Pública Estadual observado o § 3° do art. 47-A; Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 66, de 01 de agosto de 2019.
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 3º. – Emenda à Constituição nº 78, de 27 de outubro de 2021.
III – praticar atos de gestão: elaborar seus regimentos: compor seus órgãos de administração, adquirir bens e serviços e efetuar a respectiva contabilização; expedir atos de aposentadoria, provimento e vacância de seus cargos e demais formas de provimento derivado; praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal de carreira e serviços auxiliares, organizados em quadro próprio; e Inclusão feita pelo Art. 7º. – Emenda à Constituição nº 29, de 20 de dezembro de 2011.
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 4º. – Emenda à Constituição nº 65, de 26 de junho de 2019.
III – praticar atos de gestão: elaborar seus regimentos: compor seus órgãos de administração, adquirir bens e serviços e efetuar a respectiva contabilização; expedir atos de aposentadoria, provimento e vacância de seus cargos e demais formas de provimento derivado; praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal de carreira e serviços auxiliares, organizados em quadro próprio; e. Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 66, de 01 de agosto de 2019.
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 3º. – Emenda à Constituição nº 78, de 27 de outubro de 2021.
IV – exercer outras competências previstas em Lei. Inclusão feita pelo Art. 7º. – Emenda à Constituição nº 29, de 20 de dezembro de 2011.
IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 4º. – Emenda à Constituição nº 65, de 26 de junho de 2019.
IV – exercer outras competências previstas em Lei. Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 66, de 01 de agosto de 2019.
IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 3º. – Emenda à Constituição nº 78, de 27 de outubro de 2021.
Parágrafo único .A Lei Orgânica do Ministério Público de Contas. cuja iniciativa é privativa do respectivo Procurador-Geral de Contas e da Assembléia Legislativa, estabelecerá a organização e o estatuto do Ministério Público de Contas, bem como, as atribuições de seus membros. Inclusão feita pelo Art. 7º. – Emenda à Constituição nº 29, de 20 de dezembro de 2011.
Parágrafo único (Revogado) Revogado pelo Art. 4º. – Emenda à Constituição nº 65, de 26 de junho de 2019.
Art. 47-C. O Ministério Público de Contas, integrado por 3 (três) Procuradores de Contas e 1 (um) Procurador-Geral de Contas, possui sede na capital e exerce, no que couber, as atribuições previstas no Art. 129. da Constituição Federal. Inclusão feita pelo Art. 7º. – Emenda à Constituição nº 29, de 20 de dezembro de 2011.
Art. 47-C. (Revogado) Revogado pelo Art. 4º. – Emenda à Constituição nº 65, de 26 de junho de 2019. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 29/2011, revogado pela Emenda Constitucional nº 65/2019, restabelecido pela Emenda Constitucional 66/2019 e revogada pela Emenda Constitucional nº 78/2021)
Art. 47-C. O Ministério Público de Contas, integrado por 3 (três) Procuradores de Contas e 1 (um) Procurador-Geral de Contas, possui sede na capital e exerce, no que couber, as atribuições previstas no Art. 129. da Constituição Federal. Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 66, de 01 de agosto de 2019. Emenda Constitucional nº 066/2019 revogou a Emenda Constitucional nº 065/2019 e concedeu efeito repristinatório à Emenda nº 029, de 20 de dezembro de 2011.
Art. 47-C. (Revogado) Revogado pelo Art. 3º. – Emenda à Constituição nº 78, de 27 de outubro de 2021. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 29/2011, revogado pela Emenda Constitucional nº 65/2019, restabelecido pela Emenda Constitucional 66/2019 e revogada pela Emenda Constitucional nº 78/2021).
Parágrafo único. Os Procuradores de Contas terão as mesmas garantias, direitos e vedações dos Procuradores de Justiça. Inclusão feita pelo Art. 7º. – Emenda à Constituição nº 29, de 20 de dezembro de 2011.
Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 4º. – Emenda à Constituição nº 65, de 26 de junho de 2019.
Parágrafo único. Os Procuradores de Contas terão as mesmas garantias, direitos e vedações dos Procuradores de Justiça. Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 66, de 01 de agosto de 2019.
Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 3º. – Emenda à Constituição nº 78, de 27 de outubro de 2021.
Art. 47-D. O Ministério Público de Contas tem por Chefe o Procurador-Geral de Contas, nomeado pelo Governador cio Estado, após arguição e aprovação pela Assembleia Legislativa do Estado, dentre integranies da carreira indicados em lista tríplice, mediante eleição para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, por igual período,. na forma de sua lei Orgânica. Inclusão feita pelo Art. 7º. – Emenda à Constituição nº 29, de 20 de dezembro de 2011.
Art. 47-D. (Revogado) Revogado pelo Art. 4º. – Emenda à Constituição nº 65, de 26 de junho de 2019. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 29/2011, revogado pela Emenda Constitucional nº 65/2019, restabelecido pela Emenda Constitucional 66/2019 e revogada pela Emenda Constitucional nº 78/2021).
Art. 47-D. O Ministério Público de Contas tem por Chefe o Procurador-Geral de Contas, nomeado pelo Governador cio Estado, após arguição e aprovação pela Assembleia Legislativa do Estado, dentre integrantes da carreira indicados em lista tríplice, mediante eleição para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, por igual período,. na forma de sua lei Orgânica. Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 66, de 01 de agosto de 2019. Emenda Constitucional nº 066/2019 revogou a Emenda Constitucional nº 065/2019 e concedeu efeito repristinatório à Emenda nº 029, de 20 de dezembro de 2011.
Art. 47-D. (Revogado) Revogado pelo Art. 3º. – Emenda à Constituição nº 78, de 27 de outubro de 2021. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 29/2011, revogado pela Emenda Constitucional nº 65/2019, restabelecido pela Emenda Constitucional 66/2019 e revogada pela Emenda Constitucional nº 78/2021)
Art. 47-E. O Ministério Público de Contas será organizado em carreira, cujo ingresso se fará no cargo inicial de Procurador de Contas, através de concurso de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada, nas nomeações, a ordem de classificação. Inclusão feita pelo Art. 7º. – Emenda à Constituição nº 29, de 20 de dezembro de 2011.
Art. 47-E. (Revogado) Revogado pelo Art. 4º. – Emenda à Constituição nº 65, de 26 de junho de 2019. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 29/2011, revogado pela Emenda Constitucional nº 65/2019, restabelecido pela Emenda Constitucional 66/2019 e revogada pela Emenda Constitucional nº 78/2021).
Art. 47-E. O Ministério Público de Contas será organizado em carreira, cujo ingresso se fará no cargo inicial de Procurador de Contas, através de concurso de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada, nas nomeações, a ordem de classificação. Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 66, de 01 de agosto de 2019. Emenda Constitucional nº 066/2019 revogou a Emenda Constitucional nº 065/2019 e concedeu efeito repristinatório à Emenda nº 029, de 20 de dezembro de 2011.
Art. 47-E. (Revogado) Revogado pelo Art. 3º. – Emenda à Constituição nº 78, de 27 de outubro de 2021. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 29/2011, revogado pela Emenda Constitucional nº 65/2019, restabelecido pela Emenda Constitucional 66/2019 e revogada pela Emenda Constitucional nº 78/2021)
Parágrafo único. Aplicam-se ao Ministério Público de Contas as disposições previstas nos arts. 94 a 99 da Constituição do Estado de Roraima. Inclusão feita pelo Art. 7º. – Emenda à Constituição nº 29, de 20 de dezembro de 2011.
Parágrafo único.(Revogado) Revogado pelo Art. 4º. – Emenda à Constituição nº 65, de 26 de junho de 2019.
Parágrafo único. Aplicam-se ao Ministério Público de Contas as disposições previstas nos arts. 94 a 99 da Constituição do Estado de Roraima. Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 66, de 01 de agosto de 2019.
Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 3º. – Emenda à Constituição nº 78, de 27 de outubro de 2021.
Art. 48. O Tribunal de Contas, quando do encerramento do exercício financeiro, prestará contas da execução orçamentária anual à Assembleia Legislativa.
Seção VII
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 49. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado das entidades da Administração Direta e Indireta, e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicações de subvenções e renuncia de receitas, será exercida pela Assembleia Legislativa, mediante controle externo do Tribunal de contas do Estado e controle interno de cada Poder, observadas as disposições da Constituição Federal.
Art. 49. A fiscalização contábil, financeira. orçamentária. operacional e patrimonial do Estado e das entidades da Administração Direta e Indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembleia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder observada as disposições da Constituição Federal. Alteração feita pelo Art. 9º. – Emenda à Constituição nº 26, de 26 de setembro de 2010.
Parágrafo único . Compete ao Tribunal de Contas do Estado: Inclusão feita pelo Art. 3º. – Emenda à Constituição nº 2, de 10 de junho de 1994.
Parágrafo único. O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:(NR) Alteração feita pelo Art. 9º. – Emenda à Constituição nº 26, de 26 de setembro de 2010.
Parágrafo único. O Controle Externo, a cargo da Assembleia Legislativa do Estado, será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas tio Estado, e, em caso de necessidade justificada pela Mesa Diretora, do Ministério Público de Contas, competindo-lhes a promoção da ordem jurídica, além de outras definidas em Lei. (NR). Alteração feita pelo Art. 8º. – Emenda à Constituição nº 29, de 20 de dezembro de 2011.
Parágrafo único. O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa. será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:(NR). Alteração feita pelo Art. 2º. – Emenda à Constituição nº 78, de 27 de outubro de 2021. (Parágrafo único com redação dada pela Emenda Constitucional n° 29/2011, revogado pela Emenda Constitucional n° 65/2019, restabelecido pela Emenda Constitucional n° 66/2019 e nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 78/2021)
I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador de Estado e pelo Presidente da Assembleia Legislativa mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento. Inclusão feita pelo Art. 3º. – Emenda à Constituição nº 2, de 10 de junho de 1994.
I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governado do Estado, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em 60 (sessenta) dias, a contar do seu recebimento; Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 14, de 20 de maio de 2003.
I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governado do Estado, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em 60 (sessenta) dias, a contar do seu recebimento; (NR). Alteração feita pelo Art. 9º. – Emenda à Constituição nº 26, de 26 de setembro de 2010.
I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governado do Estado, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em 60 (sessenta) dias, a contar do seu recebimento;(NR). Alteração feita pelo Art. 2º. – Emenda à Constituição nº 78, de 27 de outubro de 2021.
II – as demais competências, no que couber, na conformidade do art. 75, da Constituição Federal. Inclusão feita pelo Art. 3º. – Emenda à Constituição nº 2, de 10 de junho de 1994.
II – as demais competências, no que couber, na conformidade do art. 75 da Constituição Federal e demais disposições desta Constituição. (NR). Alteração feita pelo Art. 9º. – Emenda à Constituição nº 26, de 26 de setembro de 2010.
II – as demais competências, no que couber, na conformidade do art. 75 da Constituição Federal e demais disposições desta Constituição.(NR). Alteração feita pelo Art. 2º. – Emenda à Constituição nº 78, de 27 de outubro de 2021.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 50. Os atos de improbidade administrativa acarretarão suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em Lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 50. Os atos de improbidade administrativa importarão suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em Lei Federal, sem prejuízo da ação penal cabível. Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 20, de 05 de dezembro de 2007.
Art. 51. Os Poderes do Estado e do Município, incluídos os órgãos que os compõem, publicarão trimestralmente no Diário Oficial do Estado o montante das despesas com publicidade pagas ou contratadas naquele período com cada agência ou veículo de comunicação.
Art. 52. Nenhum Projeto de Lei que implique a criação ou o aumento de despesapública será sancionado sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis próprios, para atender aos novos encargos.
Art. 53. As Instituições Financeiras do Estado são obrigadas a prestar as informações administrativas que lhes forem requeridas pela Assembleia Legislativa ou Comissão Parlamentar especialmente instituída para essa finalidade, ressalvado o sigilo bancário.
Seção II
Do Governador e do Vice-Governador do Estado
Art. 54. O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado com auxílio dos Secretários de Estado.
Art. 55. Governador e o Vice-Governador do Estado serão eleitos simultaneamente, atendido o disposto na Constituição Federal e legislação eleitoral vigente.
Art. 56. O Governador e o Vice-Governador tomarão posse em sessão da Assembleia Legislativa, prestando compromisso de manter, defender, cumprir e fazer cumprira Constituição Federal e a do Estado, observar as Leis e promover o bem-estar geral.
Parágrafo único. Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Governador e o Vice-Governador, salvo motivo de força maior, não tiverem assumido os cargos, estes serão declarados vagos pela Assembleia Legislativa.
Art. 57. O Vice-Governador substituirá o Governador nos seus impedimentos e o sucederá na vaga.
Art. 57. O Vice-Governador substituirá o Governador em suas ausências, afastamentos, impedimentos, com transmissão obrigatória do Cargo, e o sucederá na vaga. Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 6, de 08 de junho de 1999.
Parágrafo único. Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador e de vacância dos respectivos cargos, será observado o disposto no Título IV, Capítulo II, Seção I da Constituição Federal. Parágrafo 2º transformado em Parágrafo único pela Emenda à Constituição nº 1, de 09 de junho de 1993.
Art. 58. Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função pública na administração direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 38, I, IV e V, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Não perderá o mandato o Vice-Governador quando investido na função de Secretário de Estado, ou de Presidente de Órgão da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, ou atribuição definida em Lei Complementar Estadual. Inclusão feita pelo Art. 2º. – Emenda à Constituição nº 8, de 12 de dezembro de 2000.
Art. 59. O Governador e o Vice-Governador não poderão ausentar-se do Estado por mais de 15 (quinze dias) consecutivos, e do País em qualquer tempo, sem prévia autorização da Assembleia Legislativa, sob pena de perda do cargo.
Art. 60. O Governador e o Vice-Governador deverão ser domiciliados na Capital do Estado, onde exercerão as suas funções.
Art. 61. O Governador e o Vice-Governador, no ato da posse e ao término do mandato, farão declaração pública de seus bens em Cartório de Títulos e Documentos, sob pena de responsabilidade.
Art. 61-A. Cessada a investidura no cargo de Governador do Estado, quem o tiver exercido, em caráter permanente, fará jus, a título de representação, a um subsídio mensal e vitalício equivalente a 70% do pago ao titular, percebido em espécie. Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 18, de 03 de janeiro de 2007.
Art. 61-B. Nos 04 (quatro) anos posteriores, ao término do exercício do mandato, o Governador terá também direito à segurança policial militar ou civil, a sua escolha, com o efetivo máximo de 02 (dois) homens. Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 18, de 03 de janeiro de 2007.
Art. 61-B. Nos 04 (quatro) anos posteriores, ao término do exercício do mandato, o Governador terá também direito à segurança policial militar ou civil, a sua escolha, com o efetivo máximo de 06 (seis) homens. Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 35, de 02 de abril de 2014.
Art. 61-B. Nos 4 (quatro) anos posteriores, ao término do exercício do mandato, o Governador terá também direito à segurança policial militar, policial civil ou policial penal, a sua escolha, com o efetivo máximo de 6 (seis) homens. Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 85, de 11 de abril de 2023.
Seção III
Das Atribuições do Governador
Art. 62. São atribuições privativas do Governador do Estado:
I – representar o Estado perante o Governo da União e as demais Unidades da Federação, bem como em suas relações jurídicas, políticas e administrativas, exercendo com auxílio dos Secretários de Estado a direção superior da Administração Estadual;
II – nomear e exonerar os Secretários de Estado, dirigentes de empresas de economia mista, autarquias e fundações, o Comandante Geral da Polícia Militar, o Procurador Geral do Estado, o titular da Defensoria Pública e o Procurador Geral de Justiça, observado quanto a este o disposto nesta Constituição e na Lei Orgânica do Ministério Público estadual;
II – nomear e exonerar os Secretários de Estado, dirigentes de empresas de economia mista. autarquias e fundações, os Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, o Procurador-Geral do Estado, o titular da Defensoria Pública e o Procurador Geral da Justiça. observado quanto a este o disposto nesta Constituição e na Lei Orgânica do Ministério Público Estadual; Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 11, de 19 de dezembro de 2001.
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
IV – dispor sobre a organização e funcionamento da Administração Estadual, na forma da Lei;
V – vetar total ou parcialmente projetos de Leis;
VI – decretar Intervenção em Municípios e nomear Interventor, nos casos e na forma desta Constituição;
VII – nomear os Desembargadores e os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, na forma desta Constituição;
VIII – prestar anualmente à Assembleia Legislativa, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior, constituindo-se crime de responsabilidade o seu descumprimento;
IX – propor à Assembleia Legislativa a mudança temporária da sede do Governo;
X – abrir crédito extraordinário, na forma da Lei;
XI – realizar operações de crédito mediante prévia e específica autorização da Assembleia Legislativa e, se for o caso, do Senado Federal;
XII – celebrar com a União, outros Estados, Distrito Federal e Municípios convenções e ajustes ad referendum da Assembleia Legislativa;
XIII – promover desapropriação quando houver relevante interesse público, indenizando o proprietário pelo valor real do imóvel;
XIV – remeter Mensagem e Plano de Governo à Assembleia Legislativa por ocasião da abertura do período legislativo, expondo a situação político-administrativa do Estado e solicitando as providências que julgar necessárias;
XIV – remeter Mensagem e Plano de Governo à Assembleia Legislativa por ocasião da abertura da sessão legislativo, expondo a situação político-administrativa do Estado solicitando as providências que julgar necessárias; Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 14, de 20 de maio de 2003.
XV – enviar à Assembleia Legislativa o Plano Plurianual, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e as propostas de orçamento, previstos nesta Constituição;
XVI – nomear o Procurador-Geral de Justiça dentre os integrantes da carreira em lista tríplice elaborada pelo Ministério Público, na forma da Lei Complementar;
XVI – nomear o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral de Contas, dentre os integrantes da carreira indicados em lista tríplice elaborada pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma de suas Leis Complementares: Alteração feita pelo Art. 9º. – Emenda à Constituição nº 29, de 20 de dezembro de 2011.
XVII – ministrar, por escrito, as informações e esclarecimentos que lhe forem solicitados, pelo Poder Legislativo ou pelo Poder Judiciário, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, importando crime de responsabilidade o não-atendimento ou a prestação de informação falsa;
XVIII – celebrar ou autorizar Convênio ou acordo com pessoa jurídica de Direito público interno, autoridade autárquica, sociedade de economia mista, empresa pública, concessionária e permissionária de serviço público e pessoa jurídica de direito privado e;
XIX – prover e extinguir os cargos públicos estaduais, na forma da Lei e com as restrições previstas nesta Constituição.
Parágrafo único. Os Dirigentes das Autarquias, Fundações Públicas, Presidentes das Empresas de Economia Mista, Interventores de Municípios, bem como os Titulares da Defensoria Pública e da Procuradoria Geral do Estado serão nomeados, após argüição pública e aprovação dos nomes pelo Poder Legislativo Estadual, através do voto secreto da maioria absoluta de seus membros. Inclusão feita pelo Art. 2º. – Emenda à Constituição nº 7, de 22 de setembro de 1999.
Seção IV
Da Competência do Governador
Art. 63. É da competência privativa do Governador a iniciativa de Leis que disponham sobre:
I – Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento, matéria fiscal e tributária;
II – criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do Poder Executivo;
III – servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis e reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar para a inatividade;
III – servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis e reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade; Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 14, de 20 de maio de 2003.
IV – organização da Procuradoria-Geral do Estado e;
V – criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.
I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos somente os provenientes de anulação de despesas da mesma natureza, excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos, serviços de dívida, transferências tributárias constitucionais para os Municípios, relacionadas com a correção de erros ou omissões ou com dispositivos do texto do Projeto de Lei e;
III – as autorizações para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, que não excedam a terça parte da receita total estimada para o exercício financeiro e, até 30 (trinta) dias depois do encerramento deste, sejam obrigatoriamente liquidadas.
Seção V
Da Responsabilidade do Governador
Art. 64. São crimes de responsabilidade os atos ou omissões do Governador do Estado que atentem contra a Constituição Federal, esta Constituição e, especialmente, contra:
I – a existência da União, do Estado ou os interesses peculiares dos Municípios;
II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, e do Ministério Público;
II – o livre exercício do Poder Legislati c. do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; Alteração feita pelo Art. 10. – Emenda à Constituição nº 26, de 26 de setembro de 2010.
III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV – a probidade na administração pública;
V – a segurança interna do País, do Estado e dos Municípios;
VI – a Lei Orçamentária e;
VII – o cumprimento das Leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. A definição desses crimes, assim como o seu processo e julgamento será estabelecido em Lei Federal.
Art. 65. O Governador será submetido a processo e julgamento:
I – nos crimes de responsabilidade perante a Assembleia Legislativa e;
II – nos crimes comuns perante o Superior Tribunal de Justiça, depois de declarada por aquela, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, a procedência da acusação.
I – em infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça e;
II – em crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembleia Legislativa.
Seção VI
Dos Secretários de Estado
Art. 66. Os Secretários de Estado serão escolhidos entre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício dos direitos políticos.
Art. 67. Os Secretários de Estado, auxiliares diretos e da confiança do Governador, serão responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo.
CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 68. São órgãos do Poder Judiciário:
I – o Tribunal de Justiça;
II – os Tribunais do Júri;
III – os Juízes de Direito e Juízes Substitutos;
IV – a Justiça Militar;
V – os Juizados Especiais;
VI – os Juizados de Pequenas Causas e;
VII – os Juizados de Paz.
Art. 69. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
Art. 70. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, serão feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais.
Art. 71. Lei de iniciativa do Tribunal de Justiça disporá sobre a estrutura e funcionamento do Poder Judiciário, disciplinando a organização e a Divisão Judiciária do Estado, criando e provendo os cargos de carreira da Magistratura e dos seus serviços auxiliares, verificando-se esse provimento mediante Concurso Público de provas e de provas e títulos, segundo os princípios da Constituição Federal.
Art. 72. Os Juízes gozam das seguintes garantias:
I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após 2 (dois) anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal de Justiça e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do inciso VIII do art. 93 da Constituição Federal e;
III – irredutibilidade de vencimentos, observado o disposto na Constituição Federal.
Art. 73. Aos Juízes é vedado:
I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo um de magistério;
II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processos e;
III – dedicar-se à atividade político-partidária.
Art. 74. A Magistratura Estadual terá seu regime jurídico estabelecido no Estatuto da Magistratura, instituído por Lei Complementar Federal.
Seção II
Do Tribunal de Justiça
Art. 75. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado compõe-se de, no mínimo 7 (sete) Desembargadores nomeados dentre os magistrados de carreira, membros do Ministério Público e Advogados, nos termos desta Constituição, e com as atribuições que a Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado estabelecer.
Art. 76. Os vencimentos dos Desembargadores serão apreciados pela Assembleia Legislativa, ficando sujeitos a impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários.
Art. 77. Compete ao Tribunal de Justiça:
Art. 77. Compete ao Tribunal de Justiça do Estado: Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 16, de 16 de outubro de 2005.
I – eleger seus órgãos diretivos e elaborar seu Regimento Interno, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
II – organizar sua secretaria e serviços auxiliares, velando pelo exercício da atividade correcional respectiva;
III – conceder licença, férias e outros afastamentos aos Desembargadores, Juízes e seus servidores;
IV – prover, por concurso público de provas e de provas e títulos, obedecidas as disposições orçamentárias desta Constituição, os cargos dos seus serviços auxiliares, exceto os de confiança assim definidos em Lei;
V – propor à Assembleia Legislativa, observada as disposições orçamentárias e esta Constituição:
VI – solicitar a intervenção no Estado para garantir o livre exercício do Poder Judiciário, nos termos da Constituição Federal e desta Constituição;
VII – nomear, prover, promover, remover, aposentar e colocar em disponibilidade seus magistrados, na forma prevista nesta Constituição e na Constituição Federal;
VIII – expedir decisão normativa em matéria administrativa de economia interna do Poder Judiciário, ressalvada a autonomia administrativa dos Tribunais inferiores;
IX – decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças, com estabilidade assegurada, da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar e;
X – processar e julgar originariamente;
X – processar e julgar originariamente: Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 16, de 16 de outubro de 2005.
Seção III
Do Controle de Constitucionalidade
Art. 78. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de Lei ou de ato normativo estadual ou municipal.
Art. 79. Têm legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade de Lei ou de ato normativo estadual ou municipal contestado em face desta Constituição:
I – o Governador do Estado;
II – a Mesa da Assembleia Legislativa;
III – o Procurador-Geral de Justiça;
IV – o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;
V – os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa;
VI – as federações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional ou estadual e;
VII – os Prefeitos e as Mesas das Câmaras Municipais e;
VIII – Defensor Público-Geral. Inclusão feita pelo Art. 13. – Emenda à Constituição nº 26, de 26 de setembro de 2010.
Seção IV
Do Tribunal do Júri
Art. 80. Em cada Comarca funcionará pelo menos um Tribunal do Júri, com competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, cuja composição e organização serão determinadas em Lei, assegurados os sigilos das votações, a plenitude da defesa e a soberania dos veredictos.
Seção V
Dos Juízes de Direito e Juízes Substitutos
Art. 81. Os Juízes de Direito e Juízes Substitutos, na jurisdição comum estadual de primeiro grau, integram a carreira da Magistratura nas Comarcas e Juízos e com a competência que a Lei de Organização e Divisão Judiciárias determinar.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça poderá prover cargo de Juiz Especial na Comarca ou Vara que tenha ultrapassado determinado limite de processos, na forma em que vier, a ser disciplinada na Lei de Organização e Divisão Judiciárias.
Art. 82. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça designara Juízes de Entrância Especial com Competência Exclusiva para questões agrárias.
Art. 82. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de Varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 16, de 16 de outubro de 2005.
Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio. Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 16, de 16 de outubro de 2005.
Seção VI
Da Justiça Militar
Art. 83. A Justiça Militar, constituída na forma da Lei de Organização e Divisão Judiciárias, terá como Órgão de Primeira Instância os Conselhos de Justiça e Juízes auditores, e de Segunda Instancia, o Tribunal de Justiça.
Art. 83. A Justiça Militar constituída na forma da Lei de Organização e Divisão Judiciárias tem como Órgão de Primeira Instância os Conselhos de Justiça Militar. constituídos paritariamente por Juízes Oficiais de cada Corporação e Juiz Auditor e, de Segunda Instância o Tribunal de Justiça. Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 11, de 19 de dezembro de 2001.
Seção VII
Dos Juizados Especiais
Art. 84. A competência e a composição dos Juizados Especiais, inclusive dos órgãos de julgamento de seus recursos, serão determinadas na Lei de Organização e Divisão Judiciárias, observado o disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal.
Seção VIII
Dos Juizados de Pequenas Causas
Art. 85. A competência e a composição dos Juizados de Pequenas Causas, inclusive os órgãos de julgamento de seus recursos, serão determinados na Lei de Organização e Divisão Judiciárias.
Seção IX
Da Justiça de Paz
Art. 86. A Lei disporá sobre a Justiça de Paz remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para celebrar casamentos, verificar, de ofício, ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação, exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação própria.
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Seção I
Do Ministério Público
Art. 87. O Ministério Público é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais individuais e indisponíveis.
Parágrafo único. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 88. Ao Ministério Público é assegurada autonomia administrativa, financeira e funcional, cabendo-lhe:
I – propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e de provas e títulos, bem como a fixação de seus vencimentos;
II – elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em conjunto com os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário;
III – praticar atos de gestão, elaborar seus regimentos, compor seus órgãos de administração, adquirir bens e serviços e efetuar a respectiva contabilização, expedir atos de aposentadoria, provimento e vacância de seus cargos e demais formas de provimento derivado, praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal de carreira e serviços auxiliares, organizados em quadro próprio e;
IV – exercer outras competências.
Art. 89. O Ministério Público tem por chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado dentre integrantes da carreira, indicados em lista tríplice, mediante eleição, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, na forma da Lei Complementar.
Art. 90. O Ministério Público será organizado em carreira, cujo ingresso se fará no cargo inicial de Promotor de Justiça Substituto, através de concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada, nas nomeações, a ordem de classificação.
Art. 91. O acesso na carreira se dará sempre, alternadamente, por merecimento e antiguidade.
Art. 92. O Procurador-Geral de Justiça comparecerá, anualmente, à Assembleia Legislativa para relatar, em sessão pública, as atividades do Ministério Público.
Art. 93. Os membros do Ministério Público, junto ao Tribunal de Contas e a Justiça Militar do Estado, integrarão o Quadro Único do Ministério Público Estado.
Art. 93. Os membros do Ministério Público junto à Justiça Militar do Estado integrarão o Quadro Único do Ministério Público Estadual. Alteração feita pelo Art. 2º. – Emenda à Constituição nº 10, de 20 de novembro de 2001.
Art. 94. O provimento, a aposentadoria e a concessão das vantagens inerentes aos cargos da carreira e dos serviços auxiliares previstos em Lei dar-se-ão por ato do Procurador-Geral.
Parágrafo único. Na concessão da aposentadoria aos membros do Ministério Público, no que couber, serão aplicadas as disposições do art. 93, inciso VI, da Constituição Federal.
Art. 95. Os proventos da aposentadoria dos membros do Ministério Público serão reajustados na mesma proporção dos aumentos concedidos, a qualquer título, aos que permaneçam em atividade.
Art. 96. O benefício da pensão por morte obedecerá ao disposto na Constituição Federal.
Art. 97. Os Membros do Ministério Público Estadual têm as mesmas garantias previstas para o Ministério Público da União.
Art. 98. Aos membros do Ministério Público é vedado:
I – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
II – exercer a advocacia, ainda que em disponibilidade;
III – participar de sociedade comercial, na forma da Lei;
IV – exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outro cargo ou função pública, salvo um de magistério e;
V – exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas em Lei.
Art. 99. As funções do Ministério Público são privativas dos integrantes da carreira, que deverão residir na Comarca da respectiva lotação.
Art. 100. São funções institucionais do Ministério Público Estadual as instituídas no artigo 129 da Constituição Federal.
Seção II
Da Procuradoria-Geral do Estado
Art. 101. A Procuradoria-Geral do Estado é a instituição que representa o Estado e suas autarquias, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da Lei Complementar que dispuser sobre sua organização e seu funcionamento, as atividades de consultoria jurídica do Poder Executivo.
Art. 101. A Procuradoria-Geral do Estado é a instituição que representa o Estado judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da Lei Complementar que dispuser sobre sua organização e seu funcionamento, as atividades de consultoria jurídica do Poder Executivo. Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 14, de 20 de maio de 2003.
Art. 101. A Procuradoria-Geral do Estado é a instituição que representa o Estado, bem como os Secretários de Estado em razão de suas atividades, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da Lei Complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoria jurídica do Poder Executivo Estadual. Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 42, de 18 de dezembro de 2014.
Art. 101-A. O subsídio dos Procuradores do Estado será fixado em Lei Complementar. Inclusão feita pelo Art. 3º. – Emenda à Constituição nº 27, de 15 de setembro de 2011.
Art. 101-A. A representação judicial e extrajudicial dos órgãos da Administração Indireta é de competência dos profissionais do como jurídico que compõem seus respectivos quadros e integram advocacia pública cujas atividades são disciplinadas em leis específicas. Alteração feita pelo Art. 2º. – Emenda à Constituição nº 42, de 18 de dezembro de 2014.
Parágrafo único. O subsídio dos integrantes da categoria, grau ou nível máximos da carreira de Procurador do Estado terá como limite o teto previsto no art. 20-D. Inclusão feita pelo Art. 3º. – Emenda à Constituição nº 27, de 15 de setembro de 2011.
Parágrafo único. Os profissionais do como jurídico da Procuradoria-Geral do Estado que integram a advocacia pública continuarão a representar judicial e extrajudicialmente os órgãos da Administração Indireta até o provimento dos cargos dos quadros próprios dos mesmos. Alteração feita pelo Art. 2º. – Emenda à Constituição nº 42, de 18 de dezembro de 2014.
Seção III
Da Defensoria Pública
Art. 102. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica, e a defesa dos necessitados, em todos os graus, na forma do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.
Art. 102. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. Alteração feita pelo Art. 14. – Emenda à Constituição nº 26, de 26 de setembro de 2010.
I – praticar atos próprios de gestão; Inclusão feita pelo Art. 14. – Emenda à Constituição nº 26, de 26 de setembro de 2010.
II – praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal de carreira e dos serviços auxiliares organizados em quadros próprios; Inclusão feita pelo Art. 14. – Emenda à Constituição nº 26, de 26 de setembro de 2010.
III – propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos de carreira, bem como, a fixação e revisão dos subsídios de seus membros; Inclusão feita pelo Art. 14. – Emenda à Constituição nº 26, de 26 de setembro de 2010.
IV – propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos. bem como, a fixação de seus vencimentos; Inclusão feita pelo Art. 14. – Emenda à Constituição nº 26, de 26 de setembro de 2010.
V – eleger os integrantes de sua administração superior, naforma da lei; Inclusão feita pelo Art. 14. – Emenda à Constituição nº 26, de 26 de setembro de 2010.
VI – elaborar seu Regimento Interno; Inclusão feita pelo Art. 14. – Emenda à Constituição nº 26, de 26 de setembro de 2010.
VII – exercer outras competências decorrentes de sua autonomia. Inclusão feita pelo Art. 14. – Emenda à Constituição nº 26, de 26 de setembro de 2010.
I – primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais; Inclusão feita pelo Art. 14. – Emenda à Constituição nº 26, de 26 de setembro de 2010.
II – afirmação do Estado Democrático de Direito; Inclusão feita pelo Art. 14. – Emenda à Constituição nº 26, de 26 de setembro de 2010.
III – a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e Inclusão feita pelo Art. 14. – Emenda à Constituição nº 26, de 26 de setembro de 2010.
IV – a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Inclusão feita pelo Art. 14. – Emenda à Constituição nº 26, de 26 de setembro de 2010.
I – a informação sobre: Inclusão feita pelo Art. 14. – Emenda à Constituição nº 26, de 26 de setembro de 2010.
II – a qualidade e a eficiência do atendimento; Inclusão feita pelo Art. 14. – Emenda à Constituição nº 26, de 26 de setembro de 2010.
III – o direito de ter sua pretensão revista, no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público; Inclusão feita pelo Art. 14. – Emenda à Constituição nº 26, de 26 de setembro de 2010.
IV – o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural; Inclusão feita pelo Art. 14. – Emenda à Constituição nº 26, de 26 de setembro de 2010.
V – atuação de defensores públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de sua funções. Inclusão feita pelo Art. 14. – Emenda à Constituição nº 26, de 26 de setembro de 2010.
Art. 103. A Defensoria Pública é dirigida pelo seu titular, de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado , dentre os integrantes da carreira, exercendo o cargo em comissão, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 103. A Defensoria Pública é dirigida por um Defensor, nomeado pelo Governador do Estado, após argüição pelo Poder Legislativo, dentre os integrantes da carreira, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.” Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 7, de 22 de setembro de 1999.
Art. 103. A Defensoria Pública é dirigida pelo Defensor Público-Geral, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual dentre os integrantes da carreira, indicado em lista tríplice, mediante eleição dentre os seus membros, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 16, de 16 de outubro de 2005.
Art. 103. A Defensoria Pública é dirigida pelo Defensor Público-Geral, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual dentre os integrantes da carreira, indicado em lista tríplice, mediante eleição dentre os seus membros, após arguição e aprovação pelo Poder Legislativo, para período de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 20/2007). (Declarado parcialmente inconstitucional, com redução de texto, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 2167, a expressão ‘após arguição pelo Poder Legislativo˜, Publicação DJE nº 150, 16/06/2020)
TÍTULO V
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
Seção I
Dos Princípios Gerais
Art. 104. O Sistema Tributário Estadual será exercido com base na Constituição Federal e Leis Complementares Federais, nas resoluções do Senado Federal, nesta Constituição e em Leis Ordinárias.
Seção II
Das Limitações do Poder de Tributar
Art. 105. É vedado ao Estado e aos Municípios instituírem tributos não elencados na Constituição Federal como de suas competências, sem prejuízo, também, da observância dos princípios e fundamentos do Direito Tributário.
Seção III
Dos Impostos do Estado
Art. 106. Compete ao Estado instituir impostos previstos no art. 155, e seus respectivos incisos e parágrafos, da Constituição Federal.
Seção IV
Dos Impostos dos Municípios
Art. 107. Compete aos Municípios instituírem os impostos previstos no art. 156, e seus respectivos incisos e parágrafos, da Constituição Federal.
Seção V
Da Repartição das Receitas
Art. 108. A repartição das receitas tributárias do Estado e as transferências da União obedecerão no que couber ao Estado e aos Municípios, aos dispositivos constantes dos artigos 157 a 162 da Constituição Federal.
Seção VI
Da Política de Incentivos
Art. 109. O Estado e os Municípios, em razão de atividades consideradas fundamentais para o desenvolvimento econômico-social, poderão conceder incentivos fiscais relativos aos tributos de suas competências às empresas instaladas ou que venham a instalar-se no Estado de Roraima, bem como ao micro, pequeno e médio produtor rural, com prévia autorização da Assembleia Legislativa.
Parágrafo único. No que se refere ao Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, as isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados na forma prevista em Lei Complementar editada com fundamento no art. 155,§2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal.
Art. 110. Os incentivos compreendem o apoio gerencial, tecnológico e mercado lógico, bem como a concessão de financiamentos através de linhas de crédito subsidiado, voltados aos estabelecimentos de micro e pequeno porte dos setores agropecuário, agroindustrial, industrial, comercial e da prestação de serviços.
Parágrafo único. Lei ordinária disporá sobre a concessão, acompanhamento, controle e fiscalização dos incentivos fiscais concedidos.
Seção VII
Compensação Financeira aos Municípios
Art. 110-A. O Estado compensará financeiramente o Município no qual houver exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, que, nos termos da Lei Federal n° 7.990/1989, tenha instalações isentas de pagamento de royalties. Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 43, de 30 de junho de 2015.
I – Indenizar o Município pelas agressões ambientais e sociais sofridas; Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 43, de 30 de junho de 2015.
II – Ajudar no emprego de políticas públicas nas áreas ambientais e de geração de renda e empregos; Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 43, de 30 de junho de 2015.
III – Proporcionar investimentos em infraestrutura voltados à defesa do patrimônio ambiental municipal e estadual, e; Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 43, de 30 de junho de 2015.
IV – Impulsionar o desenvolvimento socioeconômico da região, sobretudo por intermédio do implemento de políticas sustentáveis. Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 43, de 30 de junho de 2015.
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 111. Lei Complementar disporá sobre as finanças públicas em obediência aos princípios previstos na Constituição Federal e na legislação federal complementar.
Art. 111. Lei Complementar disporá sobre as finanças públicas do Estado em observância aos princípios da Constituição da República e desta, e observará legislação federal, quando aplicável pelo Estado. Alteração feita pelo Art. 2º. – Emenda à Constituição nº 23, de 07 de julho de 2009.
Seção II
Dos Orçamentos
Art. 112. Os princípios norteadores do art. 165 da Constituição Federal serão obedecidos pelo Estado no estabelecimento de suas Diretrizes Orçamentárias, bem como o Plano Plurianual e os Orçamentos Anuais.
Art. 113. Os Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais, bem como suas emendas, serão apreciados pela Assembleia Legislativa, na forma do Regimento Interno.
Art. 113. Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais, bem como suas emendas, serão apreciados pela Assembleia Legislativa, na forma do Regimento Interno. Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 82, de 22 de junho de 2022.
I – Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
I – Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 82, de 22 de junho de 2022.
II – Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre:
II – Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre: Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 82, de 22 de junho de 2022.
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 86, de 11 de abril de 2023.
III – Sejam relacionadas a:
III – Sejam relacionadas a: Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 82, de 22 de junho de 2022.
III – sejam relacionadas: Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 86, de 11 de abril de 2023.
I – quando destinadas a investimentos no desenvolvimento do ensino e fortalecimento de ações e serviços de saúde; Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 41, de 17 de dezembro de 2014.
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. – Emenda à Constituição nº 61, de 09 de abril de 2019.
II – investimentos em infraestrutura produtiva e fortalecimento do setor primário; Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 41, de 17 de dezembro de 2014.
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. – Emenda à Constituição nº 61, de 09 de abril de 2019.
III – nos demais casos definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 41, de 17 de dezembro de 2014.
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. – Emenda à Constituição nº 61, de 09 de abril de 2019.
I – até 60 (sessenta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo relatório apontando todos os impedimentos de ordem técnica insuperáveis existentes quanto às emendas impositivas, bem como sanará os impedimentos técnicos superáveis por meio do decreto governamental de abertura de crédito suplementar, editado dentro do limite autorizado na Lei Orçamentária Anual, vedado, neste último caso, conferir à programação destinação diversa daquela dada pela emenda impositiva; Inclusão feita pelo Art. 5º. – Emenda à Constituição nº 61, de 09 de abril de 2019.
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 82, de 22 de junho de 2022.
II – até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo as correções necessárias para a exequibilidade das emendas que continham impedimentos insuperáveis, as quais serão implementadas na lei orçamentária anual por meio de decreto do executivo, expedido nos mesmos parâmetros do inciso anterior; Inclusão feita pelo Art. 5º. – Emenda à Constituição nº 61, de 09 de abril de 2019.
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 82, de 22 de junho de 2022.
III – se até 30 (trinta) dias após o témrino do prazo previsto no inciso II, a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima não encaminhar as correções necessárias, o remanejamento da dotação será implementado pelo Poder Executivo, nos termos previstos na Lei Orçamentária, momento a partir do qual as programações orçamentária relativas às emendas com impedimentos insuperáveis deixarão de ser obrigatórias. Inclusão feita pelo Art. 5º. – Emenda à Constituição nº 61, de 09 de abril de 2019.
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 82, de 22 de junho de 2022.
Art. 113-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Município por meio de: Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 71, de 07 de julho de 2020.
I – transferência especial; ou Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 71, de 07 de julho de 2020.
II – transferência com finalidade definida. Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 71, de 07 de julho de 2020.
I – despesas com pessoal e encargos sociais, relativos a ativos e inativos, e com pensionistas; e. Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 71, de 07 de julho de 2020.
II – encargos referentes ao serviço da dívida. Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 71, de 07 de julho de 2020.
I – serão repassados diretamente ao Município beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere; Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 71, de 07 de julho de 2020.
II – pertencerão ao Município no ato da efetiva transferência financeira; e Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 71, de 07 de julho de 2020.
III – serão aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do Município beneficiado, observado o disposto no § 6° deste artigo. Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 71, de 07 de julho de 2020.
I – vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 71, de 07 de julho de 2020.
II – aplicados nas áreas de competência constitucional do Estado e Município. Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 71, de 07 de julho de 2020.
I – órgãos de controle interno do Estado e dos Municípios; e Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 71, de 07 de julho de 2020.
II – Tribunal de Contas do Estado. Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 71, de 07 de julho de 2020.
Art. 114. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário, ao Ministério Público, e o Tribunal de Contas do Estado, lhes serão repassados até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Art. 114. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados aos Poderes Legislativo, Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Tribunal de Contas do Estado, ser-lhes-ão repassados até o dia 20 (vinte) de cada mês em forma de duodécimos. Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 16, de 16 de outubro de 2005.
Art. 115. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 116. É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de Direito público de verba, necessária ao pagamento de débitos constantes de precatórios judiciários apresentados até a data de 1º (primeiro) de julho, obrigando-se a realizar o pagamento no 1º (primeiro) semestre do exercício seguinte.
TÍTULO VI
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 117. A Ordem Econômica do Estado, observados os princípios da Constituição Federal, será fundamentada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, salvo nos casos previstos em Lei.
Art. 118. Como agentes promotores e estimuladores da atividade econômica em geral, o Estado e os Municípios incentivarão a iniciativa privada a desempenhar toda atividade produtiva necessária ao desenvolvimento, observado o regime da Constituição Federal, art. 170.
Art. 119. A exploração de atividade econômica pelo Estado não será permitida, salvo quando motivada por relevante interesse coletivo, na forma da Lei.
Art. 120. O Estado e os Municípios incentivarão a atividade artesanal, bem como promoverão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 121. A política urbana, a ser formulada e executada pelo Estado e pelos Municípios, terá como objetivos o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia da melhor qualidade de vida de sua população, observadas as disposições constitucionais pertinentes.
Parágrafo único. As cidades com população inferior a 20.000 (vinte mil) habitantes receberão assistência de órgão estadual de desenvolvimento urbano na elaboração de normas gerais de ocupação do território, em consonância com o poder público Municipal e no interesse da comunidade.
Seção II
Do Saneamento Básico
Art. 122. O Estado definirá em Lei sua política de saneamento básico, estabelecendo diretrizes que promovam programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais, observada a legislação própria.
CAPÍTULO III
DAS POLÍTICAS AGRÍCOLA, FUNDIÁRIA, PESQUEIRA E MINERÁRIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 123. As políticas fundiária e agrícola serão formuladas e executadas pelo Estado e Municípios, observado o disposto no art. 187 da Constituição Federal e os seguintes preceitos:
I – a criação de condições necessárias para a reversão do êxodo rural e fixação do rurícola bem como, promover melhoria de suas condições sócio econômicas e;
II – a busca da participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de armazenamento, de transporte e de comercialização.
Seção II
Da Política Agrícola
Art. 124. A política agrícola será planejada e executada respeitando as diferentes peculiaridades dos ecossistemas presentes no Estado, representados por várzeas, lavrados, matas e serras, com adequado manejo, observado o disposto na Constituição Federal.
Art. 125. O Estado, através de estudos básicos, identificará a vocação e aptidão produtivas de cada região, incluindo suas comunidades, e elaborará seus planos de desenvolvimento e ação integrados.
Art. 126. É atribuição do Estado e dos Municípios adotarem uma política de incentivo às atividades produtivas, que se efetivará através de:
I – assistência técnica e extensão rural;
II – estímulos fiscais;
III – crédito subsidiado;
IV – suporte informativo de mercado;
V – seguro agrícola;
VI – pesquisa e tecnologia e;
VII – cooperativismo e associativismo.
Art. 127. A Lei estabelecerá as diretrizes e bases para o planejamento e operacionalização do desenvolvimento estadual, que incorporará e compatibilizará os planos nacionais, regionais e municipais de desenvolvimento.
Seção III
Da Política Fundiária
Art. 128. É facultado ao Estado atuar em colaboração com a União na reforma agrária referente aos imóveis rurais que não estejam cumprindo sua função social, nos termos da Constituição e Legislação Federal.
Parágrafo único. A Lei disciplinará sobre a criação e a implementação de projetos de assentamento de colonos, para os quais o Estado alocará, no Orçamento Plurianual, recursos com vistas a atender à necessidade de construção de infraestrutura básica dos projetos no decorrer do processo de assentamento.
Art. 129. O Estado promoverá sua política fundiária através da criação de um Instituto de Terras, que será constituído na forma da Lei.
Parágrafo único. Ao Instituto de Terras caberá a responsabilidade de executar as diretrizes globais e setoriais da política fundiária.
Seção IV
Da Política Pesqueira
Art. 130. O Estado elaborará uma política para o setor pesqueiro, sobre a qual disporá a Lei Ordinária, com observância da Constituição Federal e legislação federal.
Seção V
Da Política Minerária
Art. 131. A Lei disporá sobre a participação do Estado nos recursos resultantes da exploração das riquezas minerais e potenciais de energia hidráulica, com vistas ao aproveitamento racional, consideradas as peculiaridades e necessidades econômico- sociais locais e a autonomia político-administrativa do Estado.
Parágrafo único. As empresas mineradoras poderão receber aprovação e licenciamento dos órgãos estaduais competentes quando atenderem aos princípios gerais estabelecidos nesta Constituição e na Legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA FINANCEIRO
Art. 132. O sistema financeiro estadual, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do Estado e a servir aos interesses da coletividade, e será regulado em Lei Complementar, obedecendo, em sua organização, funcionamento e atribuições às normas emanadas da legislação federal.
Art. 132. O sistema financeiro, observado o disposto na Constituição Federal, é estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do Estado e a servir aos interesses da coletividade, e será regulado em Lei Complementar, obedecendo, em sua organização, funcionamento e atribuições às normas emanadas da legislação federal. Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 20, de 05 de dezembro de 2007.
TÍTULO VII
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 133. A Ordem Social Roraimense tem como base o primado do trabalho e como objetivo a Justiça e o Bem-Estar Social.
CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 134. O Estado garante em seu território o planejamento e desenvolvimento de ações que viabilizem, no âmbito de sua competência, os princípios da seguridade social previstos nos artigos 194 e 195 da Constituição.
Seção II
Da Saúde
Art. 135. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e permitam o acesso universal gratuito e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 136. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da Lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.
Art. 137. As ações e os serviços públicos de saúde, executados e desenvolvidos pelos órgãos e instituições estaduais e municipais da administração direta, indireta e fundacional, integram uma rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde, organizado no Estado, nos termos da Constituição Federal, de acordo com as seguintes diretrizes:
I – universalização da assistência de igual qualidade dos serviços de saúde à população urbana e rural;
II – participação da comunidade;
III – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas e ações de diagnóstico, de cunho de natureza coletiva, adequadas à realidade epidemiológica, sem prejuízo das assistenciais e individuais;
IV – descentralização política, administrativa e financeira, com direção única na esfera do Estado e;
V – valorização dos profissionais da área de saúde, com a garantia de planos de carreira e de condições para reciclagem periódica.
Parágrafo único. As ações e serviços de saúde serão planejados, executados e avaliados através de equipes interdisciplinares, sempre com a participação da comunidade.
Art. 138. O Sistema Estadual de Saúde será mantido com recursos do orçamento da União, do Estado, dos Municípios e da seguridade social, além de outras fontes.
Parágrafo único. As despesas anuais com o Sistema Estadual de Saúde não serão inferiores a 18% (dezoito por cento) do orçamento estadual. Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 48, de 26 de dezembro de 2016.
Art. 139. Compete ao Estado, no âmbito do Sistema Único de Saúde, além das atribuições previstas na Lei federal:
I – controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, hemoderivados e outros insumos;
II – executar ações de vigilância sanitária e epidemiológica e as de saúde do trabalhador;
III – participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
IV – ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
V – fiscalizar e inspecionar o estado dos alimentos, compreendido o seu valor nutritivo e respectivos componentes, bebidas e água para consumo humano;
VI – participar do controle e da fiscalização da produção, do transporte, da guarda e da utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos ou radioativos;
VII – colaborar na proteção do meio ambiente, incluindo-se o do trabalho;
VIII – executar as ações de prevenção, tratamento e reabilitação dos deficientes físicos, mentais e sensoriais;
IX – implementar, em conjunto com os órgãos federais e municipais, o sistema de informação na área de saúde;
X – manter banco de órgãos, tecidos e substâncias humanas;
XI – defender e promover as condições necessárias à mãe para o pleno exercício do aleitamento materno e;
XII – assegurar a todos atendimento emergencial nos estabelecimentos de saúde públicos ou privados.
Art. 140. Lei disporá sobre as condições e requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas, para fins de transplantes, obedecendo-se à ordem cronológica da lista de receptores e respeitando-se rigorosamente as urgências médicas, pesquisas e tratamentos, bem como a coleta, processamento, transporte e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado qualquer tipo de comercialização.
Art. 141. É vedada toda e qualquer experimentação em seres humanos de substância, drogas ou meios contraceptivos que atentem contra a saúde e que não sejam de pleno conhecimento do usuário e sem fiscalização pelo poder público.
Art. 142. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, que pode participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, observadas as diretrizes deste, mediante contrato de Direito público, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios e subvenções às instituições privadas com fins lucrativo.
Seção III
Da Assistência Social
Art. 143. O Estado prestará assistência social, independente de contribuição à seguridade social, visando, entre outros, aos seguintes objetivos:
I – proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II – amparo aos carentes e desassistidos;
III – promoção da integração no mercado de trabalho e;
IV – recuperação e habilitação das pessoas portadoras de deficiências e promoção de sua integração na vida social e comunitária.
Art. 144. As ações governamentais na área de assistência social serão implementadas com recursos do orçamento dos Municípios, do Estado, da União e de outras fontes, observadas as seguintes diretrizes:
I – participação da população por meio de organizações representativas e;
II – descentralização político-administrativa, respeitada a Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO
Seção I
Da Educação
Art. 145. A Educação, direito de todos e dever da família e do Estado, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, fundamentada na democracia, no respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e à cultura, visa preparar a pessoa para o trabalho e para os valores espirituais e o exercício pleno da cidadania.
Art. 146. O Sistema Estadual de Educação, integrado por órgãos e estabelecimentos de ensino estaduais, municipais e escolas particulares, observará os princípios e garantias previstos na Constituição Federal;
Art. 147. O Estado organizará, em colaboração com a União e os Municípios, o Sistema Estadual de Educação, abrangendo a educação especial, a pré-escolar, o ensino fundamental e médio e, ainda, o ensino superior na esfera de sua jurisdição.
Art. 148. O Plano Estadual de Educação, aprovado por Lei, articulado com os planos nacionais e municipais de educação, será elaborado com a participação da comunidade, observado o que dispõe a Constituição Federal.
Art. 149. Observada a legislação federal, serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental e médio, de maneira a assegurar, além da formação básica:
I – a promoção dos valores culturais nacionais e regionais;
II – currículos adaptados aos meios, urbano e rural, visando ao desenvolvimento da capacidade de análise e reflexão crítica sobre a realidade e;
III – atividades curriculares a serem vivenciadas em educação ambiental, direitos humanos, trânsito, educação sexual, direitos e deveres do consumidor e prevenção ao uso de tóxicos;
IV – o ensino da língua espanhola, de matrícula facultativa, constituirá disciplina obrigatória das escolas públicas de ensino fundamental e médio. Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 80, de 10 de maio de 2022.
Art. 150. O Estado dará prioridade à implantação de cursos de nível médio profissionalizante que estejam mais dirigidos para a vocação econômico-social da Amazônia.
Art. 151. Os recursos estaduais e municipais destinados à educação serão aplicados prioritariamente nas escolas públicas, visando ao atendimento das necessidades da educação especial e pré-escolar e do ensino fundamental e médio.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos financeiros necessários ao desenvolvimento de programas de Crédito Educativo a nível de graduação e bolsas para estudos a nível de pós-graduação, a serem disciplinados em Lei complementar.
Art. 152. O Estado aplicará anualmente 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da sua receita total, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 152. O Estado aplicará anualmente 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 12, de 13 de agosto de 2002.
Art. 153. O Governo publicará no Diário Oficial do Estado, até o dia 10 (dez) de março de cada ano, demonstrativo da aplicação dos recursos previstos no artigo anterior, por Município e por atividade.
Art. 154. O Poder Executivo promoverá meios visando à instituição da Universidade Estadual de Roraima, que gozará dos princípios constitucionais estabelecidos no art. 207 da Constituição Federal.
Art. 154. A Universidade Estadual de Roraima goza de autonomia orçamentária, financeira, administrativa, educacional e científica, observado o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 59, de 25 de abril de 2018.
Art. 155. O Conselho Estadual de Educação, órgão representativo da sociedade na gestão democrática do Sistema Estadual de Ensino, com autonomia técnica e funcional, terá funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas.
Parágrafo único.A Lei definirá as competências e a composição do Conselho Estadual de Educação e dos Conselhos Deliberativos Escolares.
Art. 156. Fica, assegurada às comunidades indígenas, além da língua portuguesa, a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem na integração sócio cultural.
Seção II
Da Cultura
Art. 157. A cultura e a tradição roraimenses, alicerçadas na criatividade popular, na troca de experiências e informações e no saber do povo, terão prioridade pelo seu caráter social e por constituírem base na formação da identidade do Estado.
Art. 158. O Estado garante a todos o pleno exercício dos direitos culturais, para o que incentivará, valorizará e definirá as manifestações culturais da comunidade roraimense, mediante:
I – criação e manutenção de núcleos culturais regionais e de espaços públicos equipados para a formação e difusão das expressões artístico-culturais;
II – adoção de incentivos fiscais que estimulem as empresas privadas a investirem na produção cultural e artística do Estado e na preservação do seu patrimônio histórico, artístico e cultural;
III – estímulo às atividades de caráter cultural e artístico, notadamente as de cunhos regional e folclórico;
IV – promoção, aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura e;
V – a valorização da cultura roraimense ocorrerá com a participação dos Municípios, a fim de que se assegure a unidade na diversidade, a partir de suas áreas de produção, preservando a originalidade.
Art. 159. Constituem patrimônio cultural roraimense os bens de natureza material e imaterial, tombados individualmente ou em seu conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos étnicos formadores da sociedade roraimense, nos quais se incluem:
Art. 159. Constituem patrimônio histórico, turístico, social, artístico, ambiental e cultural roraimense os bens de natureza material e imaterial, de interesse comum a todos, tombados individualmente ou em seu conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos étnicos formadores da sociedade roraimense, nos quais se incluem: Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 21, de 06 de maio de 2008.
Art. 159. Constituem patrimônio histórico, turístico, social, artístico, ambiental e cultural roraimense os bens de natureza material e imaterial, de interesse comum a todos, tombados individualmente ou em seu conjunto, os quais contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos étnicos formadores da sociedade roraimense, dentre os mesmos se incluem: Alteração feita pelo Art. 3º. – Emenda à Constituição nº 30, de 23 de outubro de 2012.
I – as formas de expressão;
I – as formas de expressão de nosso povo; Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 21, de 06 de maio de 2008.
II – os modos de criar, fazer e viver;
II – os modos de criar, fazer e viver, característicos da sociedade ou de grupos sociais; Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 21, de 06 de maio de 2008.
III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
III – as criações artísticas e tecnológicas e as descobertas científicas; Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 21, de 06 de maio de 2008.
IV – as obras, objetos, documentos edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
IV – as obras, objetos, documentos de valor histórico e cultural, bem como, as edificações e demais espaços destinados ou não às manifestações artístico-culturais. Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 21, de 06 de maio de 2008.
I – o Forte São Joaquim, em Boa Vista; e o Fortim de Santa Rosa, em Amajari; Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 21, de 06 de maio de 2008.
I – o Forte São Joaquim, localizado no Município de Bonfim; Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 32, de 26 de dezembro de 2012.
II – asfazendas Del Rey, São Marcos, SãoBento e SãoJosé; Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 21, de 06 de maio de 2008.
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. – Emenda à Constituição nº 32, de 26 de dezembro de 2012.
III – as fazendas instaladas ao longo da formação geopolítica de Boa Vista, do território Federal doRio Branco e, posteriormente, de Roraima, hoje, território do Estadode Roraima; Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 21, de 06 de maio de 2008.
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. – Emenda à Constituição nº 32, de 26 de dezembro de 2012.
IV – as corredeiras do Bem-Querer, em Caracaraí; e Garã-Garã e Sete Quedas, em Uiramutã; Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 21, de 06 de maio de 2008.
IV – as corredeiras do Bem-Querer, em Caracaraí; e Garã-Garã e Sete Quedas, em Uiramutã; Alteração feita pelo Art. 3º. – Emenda à Constituição nº 30, de 23 de outubro de 2012.
IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. – Emenda à Constituição nº 32, de 26 de dezembro de 2012.
V – a memória das famílias pioneiras; Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 21, de 06 de maio de 2008.
VI – os Títulos Imobiliários registrados no Cartório de Registro de Imóveisde Boa Vista, até 1990; Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 21, de 06 de maio de 2008.
VI – os registros das antigas propriedades localizadas em terras indígenas existentes no Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista; Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 32, de 26 de dezembro de 2012.
VII – a Serra do Tepequém no Município de Amajari; Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 21, de 06 de maio de 2008.
VII – (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. – Emenda à Constituição nº 32, de 26 de dezembro de 2012.
VIII – o Lago do Caracaranã, bem como, o espaço de proteção, ambiência e visibilidade, nos termos da Lei Municipal de Normandia n° 001/1996; Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 21, de 06 de maio de 2008.
VIII – (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. – Emenda à Constituição nº 32, de 26 de dezembro de 2012.
IX – os Montes Roraima e Caburaí Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 21, de 06 de maio de 2008.
IX – (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. – Emenda à Constituição nº 32, de 26 de dezembro de 2012.
X – a Vila do Surumu, no Município de Pacaraima; Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 21, de 06 de maio de 2008.
X – (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. – Emenda à Constituição nº 32, de 26 de dezembro de 2012.
XI – o Marco BV-8, no Município de Pacaraima; Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 21, de 06 de maio de 2008.
XII – os termos macuxi wapixana, como identificação regional do povo; Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 21, de 06 de maio de 2008.
XIII – toda a extensão das margens dos rios Branco, Uraricoera e Tacutú, na faixa de 500 metros, a partir de suas margens, como área de proteção, de ambiência e de visibilidade; Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 21, de 06 de maio de 2008.
XIII – toda a extensão das margens dos rios Uraricoera, Tacutú, e Surumu, na faixa de 200 metros, a partir de suas margens, como área de proteção, de ambiência e de visibilidade; Alteração feita pelo Art. 3º. – Emenda à Constituição nº 30, de 23 de outubro de 2012.
XIII – (Revogado) Revogado pelo Art. 3º. – Emenda à Constituição nº 32, de 26 de dezembro de 2012.
XIV – as lendas Cruviana e Macunaima, a música Roraimeira e o poema Cavalo Selvagem, estes últimos como referencial artístico-cultural; Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 21, de 06 de maio de 2008.
XV – o Monumento ao Garimpeiro e o Coreto, localizados na Praça do Centro Cívico, em Boa Vista; Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 21, de 06 de maio de 2008.
XVI – os monumentos constantes da Catedral Cristo Redentor, com a residência episcopal, a Matriz Nossa Senhora do Carmo, a Igreja de São Sebastião e o prédio da Prelazia, bem como, o Hospital Nossa Senhora de Fátima, as Escolas São José e Euclides da Cunha e a Casa João XXIII, todos localizados no Município de Boa Vista; Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 21, de 06 de maio de 2008.
XVII – as pontes do Macuxi e do Uraricoera; Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 21, de 06 de maio de 2008.
XVII – (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. – Emenda à Constituição nº 32, de 26 de dezembro de 2012.
XVIII – a Ilha de Maracá, o Sítio Arqueológico da Pedra Pintada e a Pedra do Cristo; Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 21, de 06 de maio de 2008.
XVIII – (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. – Emenda à Constituição nº 32, de 26 de dezembro de 2012.
XIX – os assentamentos de ordem civil, religiosa ou administrativa que contenham dados sobre a origem de nascimento do roraimense, realizados por instituição pública ou privada que funcione ou tenha funcionado no espaço territorial de Roraima; Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 21, de 06 de maio de 2008.
XX – a Vila do Taiano e o Hospital Bom Samaritano, este localizado na Maloca da Barata, ambos no município de Alto Alegre, considerada sua história, uma vez que foram fundados por pioneiros; Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 21, de 06 de maio de 2008.
XX – o Hospital Bom Samaritano, localizado na Maloca da Barata, no Município de Alto Alegre, considerada sua história, uma vez que foi fundado por pioneiros; Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 32, de 26 de dezembro de 2012.
XXI – os arraiais de São Sebastião, de Nossa Senhora do Carmo, de São Francisco, de Nossa Senhora de Aparecida, do Anauá e Boa Vista Junina, como formas de manifestação popular; Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 21, de 06 de maio de 2008.
XXII – os festejos de São José, na vila do Surumu, bem como, o prédio da Missão e o Seminário religioso, localizados naquela vila; Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 21, de 06 de maio de 2008.
XXIII – as vilas do Mutun, Água Fria e Socó, localizados no município de Uiramutã, e suas áreas de ambiência; Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 21, de 06 de maio de 2008.
XXIII – (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. – Emenda à Constituição nº 32, de 26 de dezembro de 2012.
XXIV – as pontes sobre o Rio Surumu e a Fazenda Boa Vista, esta que deu origem a nossa Capital; Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 21, de 06 de maio de 2008.
XXIV – a sede da antiga Fazenda Boa Vista, que deu origem à nossa Capital; e Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 32, de 26 de dezembro de 2012.
XXV – a faixa de terras de 15km na fronteira do Estado de Roraima com a República Cooperativista da Guiana e com a República Bolivariana da Venezuela, bem como, nos limites comuns dos Estados do Pará e Amazonas, áreas indispensáveis à presença do Poder Público Estadual, na defesa de seu território. Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 21, de 06 de maio de 2008.
XXV – (Revogado) Revogado pelo Art. 2º. – Emenda à Constituição nº 32, de 26 de dezembro de 2012.
XXVI – Hino do Estado de Roraima. Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 32, de 26 de dezembro de 2012.
Art. 160. O Estado, em colaboração com os Municípios, promoverá a instalação e manutenção de bibliotecas, museus e arquivos públicos regionais que integrem o sistema de preservação da memória do Estado.
Art. 161. Fica criado o Conselho Estadual de Cultura, cujas estruturação, organização e atribuições serão definidas em Lei.
Seção III
Do Desporto
Art. 162. O Sistema Desportivo do Estado será organizado com a observância dos princípios e finalidades da Legislação Federal, das peculiaridades do Estado e da necessidade de integração dos governos Estadual e Municipais, nas ações de interiorização do desporto, valorização profissional e definição de recursos orçamentários, priorizando:
I – a promoção do desporto educacional, em termos de recursos humanos, financeiros e materiais em suas atividades meio e fim;
II – o esporte comunitário e o lazer popular e;
III – a construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas desportivas e de lazer.
Art. 163. O Estado e os Municípios obrigam-se a reservar áreas nos projetos de urbanização e a construir instalações esportivas acessíveis à comunidade, bem como incluir nos projetos de unidades escolares a construção de áreas cobertas destinadas à prática da educação física e do desporto educacional.
Art. 164. O Estado incentivará, mediante benefícios fiscais, o investimento no desporto educacional pela iniciativa privada.
CAPÍTULO IV
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 165. O Estado promoverá o desenvolvimento científico e tecnológico incentivando as pesquisas básica e aplicada, bem como assegurando a autonomia e capacitação tecnológica e a difusão do conhecimento técnico-científico, observado o disposto no art. 218 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Fica criado o Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, cujas atribuições e funcionamento serão disciplinados em Lei.
CAPÍTULO V
DO MEIO AMBIENTE
Art. 166. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos, e é dever do Estado, dos Municípios e da coletividade defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.
I – proteger áreas de interesse ecológico ou de proteção ambiental, não transferindo a particulares aquelas que forem devolutas;
II – controlar a extração, produção, transporte, comercialização e consumo de produtos e subprodutos da flora, fauna e mineração;
III – emitir concessões de exploração de pontos turísticos, observadas as Leis de preservação ambiental e;
IV – exigir das empresas mineradoras a recuperação do solo e o reflorestamento em locais onde foram executadas atividades de mineração;
V – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade; Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 49, de 06 de abril de 2017.
VI – o estabelecimento de bacias hidrográficas como unidades de gestão de recursos hídricos; Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 76, de 02 de junho de 2021.
VII – concessão ou qualquer outra forma de prestação privada de serviço ligada diretamente à água em um ou mais município(s) deverá ser precedida de consulta popular, sob a forma de plebiscito, em todos os municípios que compõem as respectivas bacias hidrográficas. Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 76, de 02 de junho de 2021.
Art. 167. É vedada a utilização do território estadual como depositário de lixo radioativo, atômico, rejeitos industriais tóxicos ou corrosivos;
Parágrafo único. Fica vedada a implantação de instalações industriais no Estado para fins de enriquecimento de minerais radioativos, com vistas à geração de energia nuclear.
Art. 168. Compete ao Estado acompanhar e supervisionar pesquisas ambientais desenvolvidas por organismos ou entidades jurídicas, nacionais e internacionais, nos seus limites territoriais.
Art. 169. As empresas mineradoras aplicarão anualmente parte dos recursos, gerados com o aproveitamento dos bens minerais, nos Municípios em que estiverem situadas as minas e jazidas.
Parágrafo único. Lei estabelecerá o quantitativo de recursos a ser aplicado no município.
Art. 170. As áreas de interesse ecológico cuja utilização dependerá de prévia autorização do Conselho do Meio Ambiente Ciência e Tecnologia, homologada pela Assembleia Legislativa, serão definidas em Lei, bem como o estabelecimento de critérios para sua conservação e preservação.
CAPÍTULO VI
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
Art. 171. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, observados os princípios e normas constantes no artigo 226 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O Estado manterá gratuitamente programas de assistência aos portadores de deficiências físicas, mentais e sensoriais, visando a assegurar sua integração sócio familiar.
Art. 172. O poder público proverá amparo à criança, ao adolescente ao idoso e ao portador de deficiência, assegurando-lhes, no limite de sua competência, o tratamento previsto pela Constituição Federal e definido em Lei.
CAPÍTULO VII
DOS INDÍGENAS
Art. 173. O Estado e os Municípios promoverão e incentivarão a proteção aos índios, em conformidade com o que dispõe a Constituição Federal.
Parágrafo único. Será assegurada à população indígena promoção à integração sócio econômica de suas comunidades, mediante programas de auto sustentação considerando as especificidades ambientais, culturais e tecnológicas do grupo ou comunidade.
CAPÍTULO VIII
DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 174. O Estado promoverá, na forma dos art.5°, inciso XXXII e 170, inciso V da Constituição Federal, a defesa do consumidor, de modo a garantir-lhe a saúde, a segurança e a defesa de seus interesses econômicos.
Art. 174. O consumidor tem direito à proteção do Estado e do Município, assegurada a sua defesa, dentre outras formas estabelecidas em lei, por meio de: Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 28, de 06 de dezembro de 2011.
I – assistência jurídica, integral e gratuita, para o consumidor; Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 28, de 06 de dezembro de 2011.
II – legislação punitiva à propaganda enganosa, ao atraso na entrega da mercadoria e ao abuso na fixação de preços; Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 28, de 06 de dezembro de 2011.
III – responsabilidade pela garantia dos produtos comercializados; Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 28, de 06 de dezembro de 2011.
IV – manutenção de organismos para defesa do consumidor, na estrutura administrativa dos Poderes Legislativo e Executivo. Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 28, de 06 de dezembro de 2011.
I – orientação permanente aos consumidores sobre seus direitos e garantias, inclusive através de respostas consultas formuladas por pessoas físicas ou jurídicas; Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 28, de 06 de dezembro de 2011.
II – recebimento, análise, avaliação e apuração de denúncias apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público, privado ou por consumidores individuais; Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 28, de 06 de dezembro de 2011.
III – fiscalização do cumprimento da legislação aplicável às relações de consumo, aplicando as sanções administrativas em lei, que serão revertidas ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor FUNDECON, e promovendo o ajuizamento de ações para defesa de interesses coletivos e difusos; Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 28, de 06 de dezembro de 2011.
IV – realização de audiências conciliatórias, com intuito de dirimir conflitos pertinentes à relação de consumo, servindo acordos firmados com títulos extrajudiciais, para execução, na forma da legislação aplicável; Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 28, de 06 de dezembro de 2011.
V – formalização de representações junto aos órgãos do Ministério Público Federal e Estadual, para fins de adoção de medidas processuais penais e cíveis, no âmbito de suas atribuições; Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 28, de 06 de dezembro de 2011.
VI – estabelecimento de parcerias com órgãos de defesa do consumidor do Poder Executivo e de organizações não governamentais; e Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 28, de 06 de dezembro de 2011.
VII – realização de estudos e pesquisas envolvendo assuntos de interesse dos consumidores. Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 28, de 06 de dezembro de 2011.
Parágrafo único. O Estado instituirá e manterá o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor, que será composto por integrantes dos Poderes Legislativo e Executivo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da sociedade civil organizada, com atuação na respectiva área. Inclusão feita pelo Art. 15. – Emenda à Constituição nº 26, de 26 de setembro de 2010.
CAPÍTULO IX
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 175. A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para assegurar a preservação da ordem pública, a incolumidade das pessoas, do patrimônio, do meio ambiente e o pleno e livre exercício dos direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos, sociais e políticos, estabelecidos nesta e na Constituição Federal por meio dos seguintes órgão:
Art. 175. A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para assegurar a preservação da ordem pública, a incolumidade das pessoas, do patrimônio, do meio ambiente e o pleno e livre exercício dos direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos, sociais e políticos, estabelecidos nesta e na Constituição Federal por meio dos seguintes órgãos: Alteração feita pelo Art. 2º. – Emenda à Constituição nº 69, de 12 de dezembro de 2019.
I – Polícia Civil;
II – Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar que a integra;
II – Polícia Militar; Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 11, de 19 de dezembro de 2001.
III – Corpo de Bombeiros Militar; e. Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 11, de 19 de dezembro de 2001.
IV – Polícia Penal. Inclusão feita pelo Art. 2º. – Emenda à Constituição nº 69, de 12 de dezembro de 2019.
Art. 176. Ao Corpo de Bombeiros Militar, dotado de autonomia orçamentária incumbe a coordenação e execução da defesa civil e o cumprimento, dentre outras, das atividades seguintes:
Art. 176. O Corpo de Bombeiros Militar, dotado de autonomia administrativa e orçamentária, é instituição permanente e regular, força auxiliar e reserva do Exército Brasileiro, organizado segundo a hierarquia e a disciplina militares e subordinado ao Governador do Estado, competindo-lhe a coordenação e a execução da defesa civil e o cumprimento, dentre outras, das atividades seguintes: Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 11, de 19 de dezembro de 2001.
I – Prevenção e combate a incêndios e perícia de incêndios;
II – Proteção, busca e salvamento terrestre e aquático;
III – Socorro médico de urgência pré-hospitalar;
IV – controle da observância dos requisitos técnicos contra incêndios em projetos de edificações, antes da sua liberação ao uso; Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 11, de 19 de dezembro de 2001.
V – Pesquisas científicas em seu campo de atuação funcional;
VI – atividades educativas de proteção ao meio ambiente; e Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 11, de 19 de dezembro de 2001.
VII – polícia judiciária militar estadual, no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima, para a apuração dos crimes militares e suas autorias, cabendo o seu processo e o seu julgamento aos Conselhos de Justiça Militar Estadual, formado por juízes militares da Corporação na forma da lei. Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 11, de 19 de dezembro de 2001.
Art. 177. O Corpo de Bombeiros Militar é dirigido por oficial possuidor de cursos e estágios na área de Bombeiro Militar.
Art. 177. O Corpo de Bombeiros Militar é dirigido por um Comandante Geral, cargo privativo de Oficial superior da ativa do último posto da própria Corporação. do quadro de minúsculos combatentes. com equivalência funcional, direitos e prerrogativas de Secretário de Estado. de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado. Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 11, de 19 de dezembro de 2001.
Art. 177. O Corpo de Bombeiros Militar é dirigido por um Comandante-Geral, cargo privativo de Oficial superior da ativa do último posto da própria Corporação, do quadro de combatentes, com equivalência funcional, direitos e prerrogativas de Secretário de Estado, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado. Alteração feita pelo Art. 16. – Emenda à Constituição nº 26, de 26 de setembro de 2010.
Seção I
Da Polícia Civil
Art. 178. A Polícia Civil, órgão permanente do Poder Público, dirigida por Delegado de policia de carreira e organizada de acordo com os princípios da hierarquia e da disciplina, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração, no território do Estado, das infrações penais, exceto as militares.
Art. 178. A Polícia Civil, órgão permanente do Poder Público, é dirigida pelo Delegado- Geral, cargo privativo de Bacharel em Direito, com equivalência funcional, direitos e prerrogativas de Secretário de Estado, de livre nomeação e exoneração pelo Governador, e organizada de acordo com os princípios da hierarquia e da disciplina, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração, no território do Estado, das infrações penais, exceto as militares. Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 16, de 16 de outubro de 2005.
Art. 178. A Polícia Civil, órgão permanente do Poder Público, dotada de autonomia administrativa e orçamentária é dirigida pelo Delegado-Geral, cargo privativo de Bacharel em Direito, com equivalência funcional, direitos e prerrogativas de Secretário de Estado, de livre nomeação e exoneração pelo Governador, e organizada de acordo com os princípios da hierarquia e da disciplina, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciáriae a apuração, no território do Estado, das infrações penais, exceto as militares. Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 24, de 05 de maio de 2010.
Art. 178. A Polícia Civil, órgão permanente do Poder Público, subordinada diretamente ao Secretário de Estado da Segurança Pública, e dirigida por delegado de polícia de carreira, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, e organizada de acordo com os princípios da hierarquia e da disciplina, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e apuração, no território do Estado, das infrações penais, exceto as militares. Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 38, de 25 de novembro de 2014.
Parágrafo único. O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito.
I – O exercício da função policial é privativo do policial de carreira, recrutado exclusivamente por concurso público de provas e de provas e títulos, submetido a curso de formação policial e;
II – Os integrantes dos serviços policiais serão reavaliados periodicamente, aferindo-se suas condições para o exercício do cargo, na forma da Lei.
Art. 178-A. À Policia Civil, órgão permanente do Poder Público, subordinada diretamente ao Governador do Estado de Roraima, e dirigida por Delegado de Polícia de carreira, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, de natureza jurídica, essencial e exclusiva do Estado e organizada de acordo com os princípios da hierarquia e da disciplina, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciaria e apuração, no território do estado, das infrações penais, exceto as militares. Inclusão feita pelo Art. 7º. – Emenda à Constituição nº 56, de 30 de agosto de 2017.
Parágrafo único. O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados. Inclusão feita pelo Art. 7º. – Emenda à Constituição nº 56, de 30 de agosto de 2017.
Seção II
Da Polícia Militar
Art. 179. À Polícia Militar, instituição permanente e regular, baseada na hierarquia e disciplina militares, força auxiliar e reserva do Exército Brasileiro, subordinada diretamente ao Governador do Estado, incumbe, dentre outras competências definidas em Lei Federal pertinente:
Art. 179. À Polícia Militar instituição permanente e regular, baseada na hierarquia e disciplina militares, força auxiliar e reserva do Exército Brasileiro, incumbe, dentre outras competências definidas em Lei Federal pertinente: Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 11, de 19 de dezembro de 2001.
I – a supervisão e o controle dos serviços de segurança privados;
II – a proteção do meio ambiente;
III – o controle, orientação e instrução das guardas municipais;
IV – a garantia do exercício do poder de polícia dos poderes e órgãos públicos estaduais, especialmente os das áreas fazendárias, sanitárias, de uso e ocupação do solo e do patrimônio histórico, cultural, artístico e turístico;
IV – a garantia do exercício do poder de polícia dos poderes e órgãos públicos estaduais, especialmente os das áreas fazendárias, de uso e ocupação do solo e do patrimônio histórico, cultural, artístico e turístico; Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 11, de 19 de dezembro de 2001.
V – a seleção, o preparo, o aperfeiçoamento, o treinamento e a especialização dos policiais militares;
VI – a polícia judiciária militar estadual, para apuração dos crimes militares e suas autorias definidos em lei, cabendo o seu processo e julgamento aos Conselhos de Justiça Militar Estaduais;
VI – a policia judiciária militar estadual, no âmbito da Polícia Militar do Estado de Roraima, para a apuração dos crimes militares e suas autorias, cabendo o seu processo e o seu julgamento aos Conselhos de Justiça Militar Estadual, formado por juízes militares da Corporação na forma da lei; Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 11, de 19 de dezembro de 2001.
VII – o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública;
VIII – a guarda e fiscalização do trânsito urbano;
VIII – a guarda e fiscalização do trânsito urbano, quando em conjunto com as Guardas Municipais, observada a Legislação Federal; Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 20, de 05 de dezembro de 2007.
IX – a segurança externa nos estabelecimentos penais do Estado e;
X – a fiscalização rodoviária e o rádio-patrulhamento terrestre, aéreo, lacustre e fluvial;
X – a fiscalização rodoviária e o rádio-patrulhamento terrestre, aéreo, lacustre e fluvial das vias estaduais. Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 20, de 05 de dezembro de 2007.
Art. 180. A Polícia Militar é dirigida por um Comandante-Geral, cargo privativo de oficial superior da ativa do último posto da Corporação, com equivalência funcional, direitos e prerrogativas de Secretário de Estado, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.
Art. 180. A Policia Militar é dirigida por um Comandante Geral, cargo privativo de oficial superior da ativa do último posto da Corporação, com equivalência funcional direitos e prerrogativas de Secretário de Estado, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, entre os oficiais superiores. Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 11, de 19 de dezembro de 2001.
Parágrafo único. O titular do Gabinete Militar será escolhido pelo Governador do Estado, entre oficiais superiores da ativa.
Seção III
Do Sistema Penitenciário
Art. 181. A política penitenciária do Estado tem como objetivo a reeducação e reintegração social dos presos, devendo priorizar a manutenção de colônias penais agrícolas ou industriais, visando a promover a escolarização e a profissionalização dos presos.
Art. 181. A Polícia Penal, órgão permanente do Estado, integrante do Sistema Único de Segurança Pública, essencial à segurança pública e à execução penal e vinculada ao órgão administrador do Sistema Penal do Estado de Roraima, cabe, mediante o exercício do poder e da atividade de polícia, a segurança dos estabelecimentos penais, com a realização de ações preventivas e operativas para a manutenção da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, devendo atuar com fundamento no respeito à dignidade humana e nos direitos e garantias fundamentais, nos limites de sua competência, além de outras atribuições estabelecidas em lei. Alteração feita pelo Art. 3º. – Emenda à Constituição nº 85, de 11 de abril de 2023.
I – assegurar o fiel cumprimento das penas privativas de liberdade em todos os regimes; Inclusão feita pelo Art. 3º. – Emenda à Constituição nº 85, de 11 de abril de 2023.
II – exercer o controle e a fiscalização dos estabelecimentos penais e demais estabelecimentos de custódia, garantindo a observância aos direitos humanos dos custodiados e a manutenção da ordem interna; Inclusão feita pelo Art. 3º. – Emenda à Constituição nº 85, de 11 de abril de 2023.
III – promover a reintegração social dos reeducandos, por meio de atividades de trabalho, estudo e atendimento psicossocial; Inclusão feita pelo Art. 3º. – Emenda à Constituição nº 85, de 11 de abril de 2023.
IV – colaborar com os órgãos de Justiça na apuração de infrações penais e na identificação de autores de crimes; Inclusão feita pelo Art. 3º. – Emenda à Constituição nº 85, de 11 de abril de 2023.
V – prestar auxílio às autoridades judiciárias e às outras instituições públicas na garantia da ordem pública; Inclusão feita pelo Art. 3º. – Emenda à Constituição nº 85, de 11 de abril de 2023.
VI – exercer atividade de guarda institucional e polícia interna nos demais poderes constitucionais, respeitados os limites quantitativos definidos em lei própria e regulamentação por lei complementar da carreira; Inclusão feita pelo Art. 3º. – Emenda à Constituição nº 85, de 11 de abril de 2023.
VII – realizar atividades de inteligência e contrainteligência, visando a promoção de ações de reação e intervenção no âmbito prisional; Inclusão feita pelo Art. 3º. – Emenda à Constituição nº 85, de 11 de abril de 2023.
VIII – atuar no monitoramento eletrônico, na fiscalização e aplicação das penas alternativas, no cumprimento das medidas impostas e na implementação de atividades operacionais de redução dos índices de reincidência criminal; e; Inclusão feita pelo Art. 3º. – Emenda à Constituição nº 85, de 11 de abril de 2023.
IX – realizar o planejamento, a coordenação, a administração de materiais, patrimônio, orçamento, finanças, formação e capacitação de recursos humanos. Inclusão feita pelo Art. 3º. – Emenda à Constituição nº 85, de 11 de abril de 2023.
CAPÍTULO X
DA POLÍTICA HABITACIONAL
Seção I
Da Habitação
Art. 182. O Estado e os Municípios, em conjunto com a União ou isoladamente, promoverão programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, incentivando a participação do setor privado e a formação de cooperativas populares de habitação.
CAPÍTULO XI
DO SISTEMA DE TRANSPORTE
Art. 183. Compete ao Estado organizar ou prestar, diretamente ou sob o regime de concessão e ou permissão, os serviços públicos de transporte coletivo de interesse estadual e metropolitano.
Parágrafo único. A Lei definirá direitos e obrigações das Empresas e usuários, bem como meios necessários à fiscalização e controle dos serviços prestados.
CAPÍTULO XII
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 184. A ação do Estado no campo da comunicação, observados os preceitos da Constituição Federal, se fundará sobre os seguintes princípios:
I – democratização do acesso às informações;
II – pluralismo e multiplicidade das fontes de informações e;
III – visão pedagógica dos órgãos e entidades públicas de comunicação.
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 1º O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação desta Constituição, o Estatuto dos Servidores do Magistério.
Art. 2º Fica criado o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Roraima, nos termos da Lei.
Art. 3º Os Municípios atendidos pela Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Roraima poderão criar e organizar os seus serviços autônomos de água e esgoto.
Art. 4º Lei de iniciativa do Executivo disciplinará o Regime Jurídico Único do Servidor Público Estadual, que terá prazo de 1 (um) ano para sua aprovação, após a promulgação desta Constituição.
Parágrafo único. É assegurada à servidora pública estadual licença-maternidade com duração de 180 (cento e oitenta) dias. Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 22, de 17 de março de 2009.
Parágrafo único. É assegurada à servidora pública estadual Licença Maternidade com duração de 180(cento e oitenta) dias, ao servidor licença paternidade de 20 (vinte) dias; à servidora pública estadual licença Maternidade com duração de 360(trezentos e sessenta) dias, quando a criança for portadora de necessidades especiais, que necessite de cuidados especializados, e ao servidor licença paternidade de 120(cento e vinte) dias, nas mesmas condições. Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 46, de 18 de maio de 2016.
Art. 5º Caberá às Câmaras Municipais, no prazo de 6 (seis) meses após a promulgação desta Constituição, votar as Leis Orgânicas dos respectivos Municípios, em 2 (dois) turnos de discussão e votação, respeitado o disposto nas Constituições Federal e Estadual.
Art. 6º A Imprensa Oficial do Estado promoverá edição popular do texto integral da Constituição Estadual, que será posta à disposição das escolas, cartórios, sindicatos, quartéis, igrejas, universidades, bibliotecas, associações de moradores e outras entidades da sociedade civil, para facilitar o acesso dos cidadãos ao texto constitucional roraimense e para cumprir sua finalidade pedagógica.
Art. 7º Nos 10 (dez) primeiros anos após a promulgação desta Constituição, a despesa com o pessoal ativo e inativo do Estado não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) de sua receita própria.
Art. 8º Até 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Constituição, a Assembleia Legislativa aprovará Lei que disporá sobre critérios de criação, fusão, incorporação e desmembramento dos atuais municípios, conforme o disposto no § 4º do art. 18 da Constituição Federal.
Art. 9º A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa promoverá, no período de 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação desta Constituição, os atos necessários à:
I – adoção de Regime Jurídico Único para seus servidores;
II – realização de concurso público de provas e de provas e títulos para preenchimento de todos os cargos, excetuados aqueles declarados de provimento em comissão, de natureza transitória;
III – criação das carreiras para os serviços de assessoramento Jurídico e Legislativo dos Parlamentares;
IV – criação do serviço de auditoria para o controle interno e apoio técnico às Comissões Permanentes e;
V – plano de cargos e salários do Legislativo Estadual.
Art. 10. Fica criado o Banco do Estado de Roraima (BANER).
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a transformar o Banco do Estado de Roraima S/A – BANER em Agência de Fomento, a ser regulamentada em Lei. Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 5, de 17 de setembro de 1997.
Art. 10-A. O Poder Executivo tomará as providencias legais e administrativas necessárias à incorporação dos bens do Estado constantes do Art. 12 ao Patrimônio Público Estadual. Inclusão feita pelo Art. 2º. – Emenda à Constituição nº 16, de 16 de outubro de 2005.
Art. 10-B. O Poder Executivo, através do órgão competente, tomará as medidas necessárias à expedição dos títulos em favor dos ocupantes das terras existentes em seu território, quando não tituladas, após a devida arrecadação; Inclusão feita pelo Art. 2º. – Emenda à Constituição nº 16, de 16 de outubro de 2005.
Art. 10-C. Os celetistas efetivos da Companhia Energética de Roraima – CERR – por ocasião de sua extinção ou federalização passarão a compor o quadro em extinção do Executivo Estadual, sendo redistribuídos de acordo com a compatibilidade laboral e a natureza do órgão da administração absorvente, com a anuência do referido empregado público. Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 57, de 14 de novembro de 2017.
Art. 10-D. Lei posterior disporá sobre instituição de Agência Reguladora de Produção e Distribuição de Energia Elétrica, visando a regulação, controle e fiscalização das atividades delegadas, bem como a geração, distribuição e comercialização da energia elétrica, alternativas e renováveis no Estado de Roraima. Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 57, de 14 de novembro de 2017.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá instituir a Agência Reguladora de Produção e Distribuição, Energia Elétrica, Alternativas e Renováveis no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 57, de 14 de novembro de 2017.
Art. 10-E. Em caso de extinção da Companhia Energética de Roraima – CERR, ficam anistiadas as dívidas municipais contraídas através do fornecimento de energia elétrica até dezembro do ano de 2016. Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 57, de 14 de novembro de 2017.
Art. 10-F. A operadora que passará a operar o sistema pagará aluguel pela utilização das redes elétricas municipais ou estaduais, construídas com recurso público e definidas como patrimônio municipal ou estadual até que se construa rede própria. Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 57, de 14 de novembro de 2017.
Art. 10-G. Constitui bens estaduais às redes de transmissão de energia elétrica intermunicipais, construídas com recursos públicos estaduais ou que lhe foram repassados por acordo, convênio ou empréstimo. Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 57, de 14 de novembro de 2017.
Parágrafo único. São consideradas bens municipais as redes de distribuição de energia elétrica construídas com recursos públicos municipais ou que lhe foram repassados mediante convênio ou emendas parlamentares. Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 57, de 14 de novembro de 2017.
Art. 10-H. Os municípios, mediante lei, instituirão, onde não houver, tarifa de iluminação pública a ser cobrada do consumidor, juntamente com a fatura do consumo de energia elétrica mensal de cada unidade consumidora (UC), expedida pela concessionária. Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 57, de 14 de novembro de 2017.
Parágrafo único. A concessionária, após arrecadação mensal, poderá efetuar o encontro de contas com fornecimento de energia para o município e o valor de tarifa de iluminação pública arrecadada, devolvendo a estes o saldo, se positivo. Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 57, de 14 de novembro de 2017.
Art. 10-I. O patrimônio remanescente quando da extinção ou federalização das empresas cujo capital social do Estado seja majoritário, terão como destinação prioritária o pagamento de Direitos Trabalhistas e contribuição previdenciárias dos servidores. Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 57, de 14 de novembro de 2017.
Art. 11. Ficam preservadas as concessões de transporte que, na data da promulgação desta Constituição, estejam sendo efetivadas por pessoas jurídicas de Direito privado, previsto nos contratos firmados, podendo ser prorrogados.
Art. 12. Esta Constituição será revisada após a revisão da Constituição Federal.
Art. 13. Os membros do Poder Legislativo, o Presidente do Tribunal de Justiça e o Governador do Estado prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir esta Constituição.
Art. 14. No prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Constituição, o Poder Judiciário remeterá à Assembleia Legislativa projeto propondo a Lei de Organização e Divisão Judiciárias.
Art. 15. A Assembleia Legislativa, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da promulgação desta Constituição, elaborará seu Regimento Interno, em dois turnos de discussão e votação, observando os princípios da Constituição Federal e desta Constituição.
Art. 16. Compete ao Chefe do Poder Executivo nomear o Procurador-Geral de Justiça, na forma do art. 235, inciso VIII, da Constituição Federal, até que os membros concursados do Ministério Público Estadual alcancem a garantia constitucional da vitaliciedade.
Art. 17. Ficam mantidas, com sua atual estrutura e competência, as serventias de notas e de registro existentes no Estado, até a promulgação do Código de Organização Judiciária Estadual.
Art. 18. Durante a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pela Assembleia Legislativa em razão de emergência de saúde pública, o Estado adotará política fiscal e financeira voltada para o combate à pandemia. Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 70, de 28 de maio de 2020.
Art. 19. Em caso de irregularidade ou de descumprimento dos limites desta Emenda Constitucional, a Assembleia Legislativa poderá sustar, por decreto legislativo, qualquer decisão de órgão ou entidade do Poder Executivo. Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 70, de 28 de maio de 2020.
Art. 20. Os servidores públicos do Estado de Roraima terão direito à contagem em dobro do tempo de serviço exercido durante o período de pandemia, nos termos da lei. Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 81, de 10 de maio de 2022.
Parágrafo único. A lei de iniciativa privativa de cada poder determinará as condições, os benefícios, o período de contagem em dobro e as categorias contempladas. Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Constituição nº 81, de 10 de maio de 2022.
Palácio Antônio Martins, em 31 de dezembro de 1991.
Deputado Flávio dos Santos Chaves
Presidente
Deputado Francisco de Sales Guerra Neto
Vice-Presidente
Deputada Vera Regina Guedes da Silveira
1º Secretário
Deputada Eulina Gonçalves Vieira
2º Secretário
Deputada Odete Irene Domingues
Relatora
Deputado Aírton Antônio Soligo
Deputado Almir Morais Sá
Deputado Antônio Evangelista Sobrinho
Deputado Célio Rodrigues Wanderley
Deputado Édio Vieira Lopes
Deputado Evônio Pinheiro de Menezes
Deputado Herbson Jairo Ribeiro Bantim
Deputado Iradilson Sampaio de Souza
Deputado Jeil Valério
Deputado João Alves de Oliveira
Deputado José Maria Gomes Carneiro
Deputado Luiz Afonso Faccio
Deputada Noêmia Bastos Amazonas
Deputado Otoniel Ferreira de Souza
Deputado Paulo Sérgio Ferreira Mota
Deputado Ramiro José Teixeira e Silva
Deputado Renan Bekel Pacheco
Deputado Rodolfo de Oliveira Braga
Deputada Rosa de Almeida Rodrigues
Nossos agradecimentos a todos os servidores do Poder Legislativo, que, de alguma
forma, contribuíram na elaboração desta Constituição Estadual.
Agradecemos em especial:
Adolfo Moratelli*
Aniceto Campanha Wanderley
Antonio Clerton Farias
Antônio da Justa Feijão
Douglas Fernandes Lima Rêgo
Francisco Carlos de Oliveira
João de Carvalho
José Chaves da Silva Santos
Lucineide Coutinho de Queiroz
Luiz Rittler Britto de Lucena*
Maria Mércia Freitas Chaves
Nora-Ney Queiroz Almeida
Paulina Sokolowicz
Plínio Vicente da Silva
Rosângela Pereira Araújo
Riobranco Brasil
Sales Eurico Melgarejo Freitas
Sandra Mara Guedes da Silveira
Silvia Maria Macedo Coelho
Silvio Glênio da Silva
Waldir Abdala*
COLABORADORES
Adriana Lopes Pacheco
Aldenice Josefa Coutinho de Melo
Aline Júlia da Silva Rocha
Ana Rita Alves Barreto
Antônio Batista Nogueira
Antônio Garcia de Almeida
Antônio Vieira da Silva Filho
Dorval Armando Figueiredo
Elder Figueiredo Pereira
Fernando Heder Nogueira
Geane Meire Araujo de Queiroz Rocha
Geysa Maria Brasil Xaud
Giselda Pinheiro Barros
João Alberto Leal Silva
Jorge da Silva Fraxe
Jucilene Aparecida Gomes dos Santos
Kátia Cilene Soares de Souza Lana
Katiana Queiroz de Magalhães
Mara Cristina Eduardo Xavier
Margareth Maria Coimbra dos Reis Miranda
Maria do Perpétuo Socorro Barbosa Marques
Maria Eliane Gomes Leite
Maridalva da Cruz Leitão
Marilin Fernandes da Silva
Maxemiliano José Souto Maior
Neuber Francisco Melo Uchôa
Rita de Cássia Macedo Coelho Queiroz
Roque Luiz Faccioni
Rosangela Pereira dos Reis
Rosimar Feitosa Felix
Salete Soares de Souza
Thomé Baima Oestreicher
Vanda Magalhães Paiva